# Registro público: STJ — 1057648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e59023f5371f3b52bbe703ee4e12bab5b095d5fbea57229f0b601146af19058

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
 com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, por configurar reiteração de pedido já apreciado no
 Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF.
 2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à tese
 superveniente decorrente da Lei n. 14.365/2022, que introduziu os §§
 6º-B e 6º-C ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, reforçando a
 inviolabilidade de escritórios de advocacia; a nulidade da busca e
 apreensão realizada em escritório, a quebra da cadeia de custódia e
 a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, requerendo
 efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do writ.
 Postula, ainda, tutela cautelar incidental, alegando julgamento
 superveniente de habeas corpus na origem e início da execução penal.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou a natureza
 repetitiva da impetração e a indevida supressão de instância, por
 não ter a tese defensiva sido submetida à apreciação do Tribunal de
 origem, negando provimento ao agravo regimental.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o
 acolhimento dos aclaratórios.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada
 inovação normativa e fática afasta a conclusão de reiteração de
 pedido e de supressão de instância firmada no acórdão embargado.
 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se estão
 presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar incidental
 no âmbito dos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgado.
 5. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por
 reconhecer a reiteração de pedido anteriormente formulado no Recurso
 em Habeas Corpus n. 204.337/DF, o que, à luz da jurisprudência
 desta Corte, inviabiliza o conhecimento de ações idênticas;
 inexistem os vícios apontados.
 6. A tese de fundo não foi submetida à deliberação do Tribunal de
 origem, razão pela qual a análise inédita pelo Superior Tribunal de
 Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo
 ordenamento processual.
 7. As alegações relativas à Lei n. 14.365/2022, à inviolabilidade de
 escritório de advocacia, à nulidade da busca e apreensão, à cadeia
 de custódia e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada traduzem
 inconformismo com o resultado e não caracterizam omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material.
 8. Ausentes pressupostos para a concessão de tutela cautelar
 incidental, a medida deve ser indeferida, notadamente porque
 subsiste a conclusão de inadmissibilidade do writ por reiteração de
 pedido e supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento da tutela
 cautelar incidental.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
 ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
 com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, por configurar reiteração de pedido já apreciado no
 Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF.
 2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à tese
 superveniente decorrente da Lei n. 14.365/2022, que introduziu os §§
 6º-B e 6º-C ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, reforçando a
 inviolabilidade de escritórios de advocacia; a nulidade da busca e
 apreensão realizada em escritório, a quebra da cadeia de custódia e
 a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, requerendo
 efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do writ.
 Postula, ainda, tutela cautelar incidental, alegando julgamento
 superveniente de habeas corpus na origem e início da execução penal.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou a natureza
 repetitiva da impetração e a indevida supressão de instância, por
 não ter a tese defensiva sido submetida à apreciação do Tribunal de
 origem, negando provimento ao agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o
 acolhimento dos aclaratórios.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada
 inovação normativa e fática afasta a conclusão de reiteração de
 pedido e de supressão de instância firmada no acórdão embargado.
 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se estão
 presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar incidental
 no âmbito dos embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgado.
 5. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por
 reconhecer a reiteração de pedido anteriormente formulado no Recurso
 em Habeas Corpus n. 204.337/DF, o que, à luz da jurisprudência
 desta Corte, inviabiliza o conhecimento de ações idênticas;
 inexistem os vícios apontados.
 6. A tese de fundo não foi submetida à deliberação do Tribunal de
 origem, razão pela qual a análise inédita pelo Superior Tribunal de
 Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo
 ordenamento processual.
 7. As alegações relativas à Lei n. 14.365/2022, à inviolabilidade de
 escritório de advocacia, à nulidade da busca e apreensão, à cadeia
 de custódia e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada traduzem
 inconformismo com o resultado e não caracterizam omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material.
 8. Ausentes pressupostos para a concessão de tutela cautelar
 incidental, a medida deve ser indeferida, notadamente porque
 subsiste a conclusão de inadmissibilidade do writ por reiteração de
 pedido e supressão de instância.
 IV. Dispositivo e tese
 Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento da tutela
 cautelar incidental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos, bem como indeferir o pedido de tutela cautelar incidental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
