# Registro público: STJ — 1074790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac5a057cf8ff15b8ccae343ca8efed78f142001f70e38135324449ac7770cf10

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.
 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de
 contemporaneidade da custódia, decretada em 2018 e cumprida apenas
 em 2025, além de invocar condições pessoais favoráveis e a
 suficiência de medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva,
 verificando se o decurso do tempo entre os fatos e a prisão esvazia
 seus fundamentos ou se a evasão do acusado preserva a atualidade da
 medida, bem como se a gravidade do crime justifica a segregação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco à
 aplicação da lei penal, uma vez que a não localização do acusado
 durante a persecução ensejou a citação por edital e a suspensão do
 processo (art. 366 do CPP), com captura realizada apenas anos
 depois.
 5. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera quando o
 lapso temporal entre o decreto e o cumprimento decorre da
 impossibilidade de localização do agente, circunstância que projeta
 no tempo o risco de fuga e reforça a necessidade da medida.
 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
 latrocínio praticado com extrema violência e múltiplos golpes de
 faca, demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção
 da prisão para garantia da ordem pública.
 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
 segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP,
 revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão para
 quem se manteve alheio ao processo por sete anos.
 IV. RESULTADO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A evasão do distrito da culpa ou a não
 localização do agente interrompe o fluxo temporal para fins de
 verificação da contemporaneidade, preservando o risco à aplicação da
 lei penal enquanto o réu não for submetido ao crivo do Juízo de
 primeiro grau. 2. O modus operandi violento e a dificuldade de
 submissão do agente à jurisdição penal tornam inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 312, 319 e 366.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
 CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO
 ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA
 DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.
 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de
 contemporaneidade da custódia, decretada em 2018 e cumprida apenas
 em 2025, além de invocar condições pessoais favoráveis e a
 suficiência de medidas cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva,
 verificando se o decurso do tempo entre os fatos e a prisão esvazia
 seus fundamentos ou se a evasão do acusado preserva a atualidade da
 medida, bem como se a gravidade do crime justifica a segregação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco à
 aplicação da lei penal, uma vez que a não localização do acusado
 durante a persecução ensejou a citação por edital e a suspensão do
 processo (art. 366 do CPP), com captura realizada apenas anos
 depois.
 5. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera quando o
 lapso temporal entre o decreto e o cumprimento decorre da
 impossibilidade de localização do agente, circunstância que projeta
 no tempo o risco de fuga e reforça a necessidade da medida.
 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
 latrocínio praticado com extrema violência e múltiplos golpes de
 faca, demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção
 da prisão para garantia da ordem pública.
 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
 segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP,
 revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão para
 quem se manteve alheio ao processo por sete anos.
 IV. RESULTADO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A evasão do distrito da culpa ou a não
 localização do agente interrompe o fluxo temporal para fins de
 verificação da contemporaneidade, preservando o risco à aplicação da
 lei penal enquanto o réu não for submetido ao crivo do Juízo de
 primeiro grau. 2. O modus operandi violento e a dificuldade de
 submissão do agente à jurisdição penal tornam inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 312, 319 e 366.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
