# Registro público: STJ — 3143848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 039931a830a400168ff6857db599456a2f95d7ff2a949e455359f3c564de8a63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439254
- **Número de registro na fonte:** 202600039915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 5.  Ausentes elementos novos aptos a alterar a conclusão, mantêm-se
 os fundamentos da decisão agravada em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
 julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
 de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
 não verificada no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts.
 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
 Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PERSISTÊNCIA DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 5.  Ausentes elementos novos aptos a alterar a conclusão, mantêm-se
 os fundamentos da decisão agravada em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
 julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
 de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
 não verificada no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts.
 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
 Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 039931a830a400168ff6857db599456a2f95d7ff2a949e455359f3c564de8a63
- **SHA-256 do comentário:** 0969b5fc8eb845e77809723187571525bbed805c7b115999006241d808b739b4
