{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14747,"origem":"stj","sha256_origem":"943b3c00e9da6862a2bb3dcf0dda4e79baf3e98e99cae6f8961de7c8f7f8bd9a","registro_original":{"id_fonte":"000829147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884127","numero_registro":"202001730553","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11,\n489, § 1º E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSONÂNCIA COM\nO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.\n20, § 4º, DO CPC/73. EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022,\nII, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou\nfundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É\nindevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com\nos interesses da parte.\n2. É entendimento desta Corte Superior que \"A aplicação da\npenalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da\nparte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do\nprocesso ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre\nna hipótese em exame\". (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).\n3. A penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível \"quando comprovada\na má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a\ndevolver em dobro o que cobrou em excesso\" (AgInt no AREsp\n911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n4/5/2017, DJe 10/5/2017)\n4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas\ninstâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários\nadvocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via\nestreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). Esta Corte Superior\npode rever o valor estabelecido a título de honorários\nsucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos\npadrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia\nno caso concreto.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09d3ca00fbb1b74aa3666502623f6c3ab3c7d9cfa2199a482d49e56ade71c438","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
