# Registro público: STJ — 1884127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943b3c00e9da6862a2bb3dcf0dda4e79baf3e98e99cae6f8961de7c8f7f8bd9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11,
489, § 1º E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC/73. EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "A aplicação da
penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da
parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do
processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre
na hipótese em exame". (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível "quando comprovada
a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a
devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp
911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2017, DJe 10/5/2017)
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas
instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários
advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via
estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). Esta Corte Superior
pode rever o valor estabelecido a título de honorários
sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia
no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11,
489, § 1º E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC/73. EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. É entendimento desta Corte Superior que "A aplicação da
penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da
parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do
processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre
na hipótese em exame". (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).
3. A penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível "quando comprovada
a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a
devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp
911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2017, DJe 10/5/2017)
4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas
instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários
advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via
estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). Esta Corte Superior
pode rever o valor estabelecido a título de honorários
sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia
no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
