# Registro público: STJ — 881073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 625b0008ae2d8425db3f708fc68c69c23186f1464583b30ec1e3d69704ef37fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439260
- **Número de registro na fonte:** 202304647080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual
 contra decisão que, de ofício, estendeu ordem de habeas corpus para
 impronunciar corréus, com fundamento no art. 580 do Código de
 Processo Penal.
 2. A pronúncia dos corréus foi amparada em depoimentos indiretos e
 em delação prestada por corréu.
 3. Sustentação de que a delação judicial estaria corroborada pelos
 laudos e por depoimento sobre desentendimentos e ameaças, atendendo
 ao art. 413 do CPP; defesa da impossibilidade de impronúncia na via
 do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se delação de corréu,
 desacompanhada de corroboração independente e somada a depoimentos
 de ouvir dizer, pode formar indícios suficientes de autoria para a
 pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, justificando a extensão, de
 ofício, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu,
 nos termos do art. 580 do CPP, diante da similitude
 fático-probatória e da ausência de motivos exclusivamente pessoais.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a impronúncia
 reconhecida na via do habeas corpus implicou revolvimento
 fático-probatório incompatível com o rito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão proferida em benefício de um acusado aproveita aos
 demais, quando não fundada em motivos exclusivamente pessoais,
 autorizando a extensão de ofício, constatada a identidade dos
 fundamentos e do suporte probatório.
 7. A delação de corréu, sem corroboração por provas independentes,
 não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia, e o uso
 exclusivo de depoimentos indiretos não constitui base idônea para a
 formação de indícios suficientes de autoria.
 8. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento
 fático-probatório quando a análise se limita aos elementos
 constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido
 estrito, afastando-se o óbice invocado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 extensão da ordem para impronúncia dos corréus.
 Tese de julgamento:
 1. A extensão dos efeitos de decisão em recurso de um acusado aos
 demais é cabível quando os fundamentos não são exclusivamente
 pessoais e há similitude probatória.
 2. A delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente,
 e depoimentos de ouvir dizer não constituem, por si, indícios
 suficientes de autoria para a pronúncia.
 3. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento
 fático-probatório quando a análise se limita aos elementos
 constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido
 estrito.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 927.747/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.097.685/MG, Quinta Turma,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EXTENSÃO DA
 ORDEM. PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E DELAÇÃO DE
 CORRÉU SEM CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual
 contra decisão que, de ofício, estendeu ordem de habeas corpus para
 impronunciar corréus, com fundamento no art. 580 do Código de
 Processo Penal.
 2. A pronúncia dos corréus foi amparada em depoimentos indiretos e
 em delação prestada por corréu.
 3. Sustentação de que a delação judicial estaria corroborada pelos
 laudos e por depoimento sobre desentendimentos e ameaças, atendendo
 ao art. 413 do CPP; defesa da impossibilidade de impronúncia na via
 do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se delação de corréu,
 desacompanhada de corroboração independente e somada a depoimentos
 de ouvir dizer, pode formar indícios suficientes de autoria para a
 pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, justificando a extensão, de
 ofício, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu,
 nos termos do art. 580 do CPP, diante da similitude
 fático-probatória e da ausência de motivos exclusivamente pessoais.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a impronúncia
 reconhecida na via do habeas corpus implicou revolvimento
 fático-probatório incompatível com o rito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão proferida em benefício de um acusado aproveita aos
 demais, quando não fundada em motivos exclusivamente pessoais,
 autorizando a extensão de ofício, constatada a identidade dos
 fundamentos e do suporte probatório.
 7. A delação de corréu, sem corroboração por provas independentes,
 não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia, e o uso
 exclusivo de depoimentos indiretos não constitui base idônea para a
 formação de indícios suficientes de autoria.
 8. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento
 fático-probatório quando a análise se limita aos elementos
 constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido
 estrito, afastando-se o óbice invocado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 extensão da ordem para impronúncia dos corréus.
 Tese de julgamento:
 1. A extensão dos efeitos de decisão em recurso de um acusado aos
 demais é cabível quando os fundamentos não são exclusivamente
 pessoais e há similitude probatória.
 2. A delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente,
 e depoimentos de ouvir dizer não constituem, por si, indícios
 suficientes de autoria para a pronúncia.
 3. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento
 fático-probatório quando a análise se limita aos elementos
 constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido
 estrito.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 927.747/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.097.685/MG, Quinta Turma,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 625b0008ae2d8425db3f708fc68c69c23186f1464583b30ec1e3d69704ef37fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

