# Registro público: STJ — 1056642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffdcc9cd1ffb28110d65b410f41b1fa387c41936397839b5bb70104b729e4be0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal,
 visando ao reconhecimento de indulto natalino com fundamento no
 Decreto n. 12.338/2024.
 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 7º do Decreto n.
 12.338/2024 ao benefício do art. 9º, XV, por não haver, neste
 inciso, exigência de requisito temporal, requerendo a concessão do
 indulto e a extinção da punibilidade.
 3. Paciente cumpre penas por roubo, furto qualificado e
 descumprimento de medida protetiva de urgência, com soma unificada
 de 7 anos e 4 meses.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto
 Presidencial n. 12.338/2024 impõe a soma das penas (art. 7º) para a
 aferição dos requisitos objetivos do indulto previsto no art. 9º,
 inciso XV.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para averiguar
 eventual constrangimento ilegal manifesto.
 6. O indulto natalino é ato de política criminal do Poder Executivo,
 com competência constitucional, cuja concessão deve observar
 estritamente os requisitos e limites fixados no decreto
 presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à
 competência prevista no art. 84, XII, da Constituição.
 7. Considerando a literalidade do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024,
 impõe-se a soma das penas aplicadas ao reeducando para fins de
 exame do requisito objetivo exigido para o reconhecimento de indulto
 ou comutação, inclusive quanto à hipótese prevista no art. 9º, XV.
 Precedentes.
 8. Tratando-se de caso em que o agravante cumpre pena por crimes
 praticados com e sem violência ou grave ameaça (roubo, furto
 qualificado e descumprimento de medida protetiva de urgência), cuja
 soma totaliza 7 anos e 4 meses, inviável o reconhecimento do direito
 ao indulto, já que ultrapassado o limite objetivo traçado pelo art.
 9º, III, do Decreto n. 12.338/2024.
 9. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de modificar
 a decisão agravada, que se apoia em precedente recente da 5ª Turma,
 que concluiu pela necessidade de interpretação do art. 9º, XV, do
 Decreto n. 12.338/2024 em consonância com o disposto em seu art. 7º.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 deve
 observar a regra de somatório de penas do art. 7º da mesma norma.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 7º; Decreto n.
 12.338/2024, art. 9º, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, III;
 Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j.
 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Segunda Turma, j.
 30.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Quinta Turma, j.
 17.04.2023; STJ, HC 989.587/CE, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.053.787/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
 12.338/2024. SOMA DAS PENAS E LIMITES OBJETIVOS.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal,
 visando ao reconhecimento de indulto natalino com fundamento no
 Decreto n. 12.338/2024.
 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 7º do Decreto n.
 12.338/2024 ao benefício do art. 9º, XV, por não haver, neste
 inciso, exigência de requisito temporal, requerendo a concessão do
 indulto e a extinção da punibilidade.
 3. Paciente cumpre penas por roubo, furto qualificado e
 descumprimento de medida protetiva de urgência, com soma unificada
 de 7 anos e 4 meses.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto
 Presidencial n. 12.338/2024 impõe a soma das penas (art. 7º) para a
 aferição dos requisitos objetivos do indulto previsto no art. 9º,
 inciso XV.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para averiguar
 eventual constrangimento ilegal manifesto.
 6. O indulto natalino é ato de política criminal do Poder Executivo,
 com competência constitucional, cuja concessão deve observar
 estritamente os requisitos e limites fixados no decreto
 presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à
 competência prevista no art. 84, XII, da Constituição.
 7. Considerando a literalidade do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024,
 impõe-se a soma das penas aplicadas ao reeducando para fins de
 exame do requisito objetivo exigido para o reconhecimento de indulto
 ou comutação, inclusive quanto à hipótese prevista no art. 9º, XV.
 Precedentes.
 8. Tratando-se de caso em que o agravante cumpre pena por crimes
 praticados com e sem violência ou grave ameaça (roubo, furto
 qualificado e descumprimento de medida protetiva de urgência), cuja
 soma totaliza 7 anos e 4 meses, inviável o reconhecimento do direito
 ao indulto, já que ultrapassado o limite objetivo traçado pelo art.
 9º, III, do Decreto n. 12.338/2024.
 9. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de modificar
 a decisão agravada, que se apoia em precedente recente da 5ª Turma,
 que concluiu pela necessidade de interpretação do art. 9º, XV, do
 Decreto n. 12.338/2024 em consonância com o disposto em seu art. 7º.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 deve
 observar a regra de somatório de penas do art. 7º da mesma norma.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 7º; Decreto n.
 12.338/2024, art. 9º, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, III;
 Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j.
 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Segunda Turma, j.
 30.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Quinta Turma, j.
 17.04.2023; STJ, HC 989.587/CE, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.053.787/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
