# Registro público: STJ — 2266733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 959cac0da98264ea49b9e1dbedfeab5b463cedb24b6289df183c3b9cf93bfe94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439263
- **Número de registro na fonte:** 202601343575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de recurso especial e, com fundamento na
 Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta do
 julgamento do Tribunal do Júri em razão de omissão de quesito
 relativo à tese defensiva de desclassificação, afirmando a
 obrigatoriedade de sua formulação e a inaplicabilidade da preclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por
 suposta omissão de quesito de desclassificação pode ser conhecida em
 sede recursal quando não arguida imediatamente na sessão plenária
 do Júri, à luz do art. 571, VIII, do CPP e do princípio pas de
 nullité sans grief.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo
 ocorram, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob
 pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP; a ausência de
 insurgência imediata impede o exame da matéria em sede recursal.
 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo
 prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica;
 inexistente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité
 sans grief.
 6. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado
 torna logicamente desnecessária a formulação de quesito de
 desclassificação para lesões corporais, diante da exclusão recíproca
 entre a intenção de matar e o mero intuito de lesionar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas
 imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do
 CPP).
 2. O reconhecimento de nulidade processual exige prova de efetivo
 prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
 3. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado
 torna desnecessário o quesito de desclassificação para lesões
 corporais por incompatibilidade lógica.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 483, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe
 06.11.2024; AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS.
 INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de recurso especial e, com fundamento na
 Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta do
 julgamento do Tribunal do Júri em razão de omissão de quesito
 relativo à tese defensiva de desclassificação, afirmando a
 obrigatoriedade de sua formulação e a inaplicabilidade da preclusão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por
 suposta omissão de quesito de desclassificação pode ser conhecida em
 sede recursal quando não arguida imediatamente na sessão plenária
 do Júri, à luz do art. 571, VIII, do CPP e do princípio pas de
 nullité sans grief.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo
 ocorram, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob
 pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP; a ausência de
 insurgência imediata impede o exame da matéria em sede recursal.
 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo
 prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica;
 inexistente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité
 sans grief.
 6. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado
 torna logicamente desnecessária a formulação de quesito de
 desclassificação para lesões corporais, diante da exclusão recíproca
 entre a intenção de matar e o mero intuito de lesionar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas
 imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do
 CPP).
 2. O reconhecimento de nulidade processual exige prova de efetivo
 prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
 3. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado
 torna desnecessário o quesito de desclassificação para lesões
 corporais por incompatibilidade lógica.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 483, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe
 06.11.2024; AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
