# Registro público: STJ — 1066734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc6c39d2541e9c76724570b550440ff0d2ecd8747b8d6d6e91bc16003445985a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relatora que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, por ter sido o writ manejado após o trânsito em julgado
 do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. Na impetração, a defesa alegou nulidades
 decorrentes de abordagem pessoal sem fundada suspeita, violação de
 domicílio sem mandado, sem consentimento válido e fora de situação
 de flagrante, bem como realização de diligência probatória tida como
 "fishing expedition", com ilicitude das provas e derivadas, além de
 insuficiência probatória quanto à autoria e à destinação mercantil,
 postulando, em síntese, a anulação da ação penal ou,
 subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve integralmente a
 condenação, reputando lícitas as diligências policiais e robusto o
 acervo probatório. No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi
 indeferida, o Juízo de origem e o Tribunal estadual prestaram
 informações noticiando o trânsito em julgado da condenação e a
 expedição de mandado de prisão definitivo, o Ministério Público
 Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por sucedâneo
 de revisão criminal, e a decisão agravada não conheceu do writ por
 ausência de ilegalidade flagrante a justificar mitigação do óbice
 processual.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de
 Justiça após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do
 Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal, à vista de
 alegação de nulidade absoluta das provas (busca pessoal, veicular e
 domiciliar); e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera
 a alegação de nulidade e de "ilegalidade flagrante", sem impugnar
 especificamente o fundamento processual da decisão agravada
 (inviabilidade do habeas corpus após o trânsito em julgado e
 necessidade de revisão criminal no Tribunal de origem), atende ao
 princípio da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação
 assume feição de revisão criminal, não sendo cabível perante esta
 Corte quando o acórdão condenatório é oriundo de Tribunal local,
 devendo eventual desconstituição do trânsito em julgado ser buscada
 em ação revisional própria perante o Tribunal de origem, salvo
 hipótese de teratologia ou ilegalidade flagrante.
 6. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante nas
 diligências de busca pessoal, veicular e domiciliar, pois as
 instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, reconheceram
 a existência de diligências prévias indicando narcotraficância, o
 encontro de drogas no veículo e no interior da residência e diálogos
 extraídos de aparelho celular que evidenciaram a atividade de
 tráfico e o vínculo do agravante, de modo que a revisão dessa
 conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após
 o trânsito em julgado.
 7. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico
 e direto, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a
 inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
 da condenação e a necessidade de manejo da revisão criminal perante
 o Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese de nulidade das
 provas e de "ilegalidade flagrante", o que configura ausência de
 dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão
 condenatório do Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão
 criminal e não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça,
 salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, devendo a
 desconstituição da coisa julgada ser buscada em ação revisional
 própria no Tribunal de origem.
 2. O agravo regimental que não impugna de forma específica e direta
 o fundamento determinante da decisão agravada viola o princípio da
 dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relatora que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, por ter sido o writ manejado após o trânsito em julgado
 do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. Na impetração, a defesa alegou nulidades
 decorrentes de abordagem pessoal sem fundada suspeita, violação de
 domicílio sem mandado, sem consentimento válido e fora de situação
 de flagrante, bem como realização de diligência probatória tida como
 "fishing expedition", com ilicitude das provas e derivadas, além de
 insuficiência probatória quanto à autoria e à destinação mercantil,
 postulando, em síntese, a anulação da ação penal ou,
 subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve integralmente a
 condenação, reputando lícitas as diligências policiais e robusto o
 acervo probatório. No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi
 indeferida, o Juízo de origem e o Tribunal estadual prestaram
 informações noticiando o trânsito em julgado da condenação e a
 expedição de mandado de prisão definitivo, o Ministério Público
 Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por sucedâneo
 de revisão criminal, e a decisão agravada não conheceu do writ por
 ausência de ilegalidade flagrante a justificar mitigação do óbice
 processual.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de
 Justiça após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do
 Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal, à vista de
 alegação de nulidade absoluta das provas (busca pessoal, veicular e
 domiciliar); e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera
 a alegação de nulidade e de "ilegalidade flagrante", sem impugnar
 especificamente o fundamento processual da decisão agravada
 (inviabilidade do habeas corpus após o trânsito em julgado e
 necessidade de revisão criminal no Tribunal de origem), atende ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 III. Razões de decidir
 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação
 assume feição de revisão criminal, não sendo cabível perante esta
 Corte quando o acórdão condenatório é oriundo de Tribunal local,
 devendo eventual desconstituição do trânsito em julgado ser buscada
 em ação revisional própria perante o Tribunal de origem, salvo
 hipótese de teratologia ou ilegalidade flagrante.
 6. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante nas
 diligências de busca pessoal, veicular e domiciliar, pois as
 instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, reconheceram
 a existência de diligências prévias indicando narcotraficância, o
 encontro de drogas no veículo e no interior da residência e diálogos
 extraídos de aparelho celular que evidenciaram a atividade de
 tráfico e o vínculo do agravante, de modo que a revisão dessa
 conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após
 o trânsito em julgado.
 7. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico
 e direto, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a
 inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
 da condenação e a necessidade de manejo da revisão criminal perante
 o Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese de nulidade das
 provas e de "ilegalidade flagrante", o que configura ausência de
 dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão
 condenatório do Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão
 criminal e não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça,
 salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, devendo a
 desconstituição da coisa julgada ser buscada em ação revisional
 própria no Tribunal de origem.
 2. O agravo regimental que não impugna de forma específica e direta
 o fundamento determinante da decisão agravada viola o princípio da
 dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
