# Registro público: STJ — 3175306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51af85f329e5946829553a8696fa9bf2f99d9ce017fcab5287ed27dc5b24c65b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
 7/STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso
 especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto
 esse óbice, sequer o mencionando.
 3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em
 recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932,
 III, do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
 Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o
 que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é
 suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de
 forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e
 provas.
 7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém
 hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
 a indicação de precedentes sem transcrição de citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
 7/STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso
 especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto
 esse óbice, sequer o mencionando.
 3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em
 recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932,
 III, do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
 Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o
 que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é
 suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de
 forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e
 provas.
 7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém
 hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
 a indicação de precedentes sem transcrição de citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
