# Registro público: STJ — 3191868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642e2a8ddf3627f29c0992f795f299f207f44bf132b3e04866c36f88edc7e539

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
 Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente
 todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial,
 postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é
 submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e suficiente dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo
 a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
 da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos
 ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados
 confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ
 pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas,
 sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o
 que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
 conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e
 art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, §
 1º).
 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por
 julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover
 distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa
 demonstração pela parte agravante.
 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica
 de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo
 específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro
 fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem
 reexame de fatos e provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula
 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis ou distinguir os casos confrontados. 3.
 Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar,
 de modo específico, que as teses não exigem revolvimento do acervo
 fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E,
 V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC,
 art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.842.628/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 (SÚMULA N. 182/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO
 REFUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
 Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente
 todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial,
 postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é
 submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e suficiente dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo
 a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
 da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos
 ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados
 confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ
 pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas,
 sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o
 que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
 conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e
 art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, §
 1º).
 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por
 julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover
 distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa
 demonstração pela parte agravante.
 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica
 de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo
 específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro
 fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem
 reexame de fatos e provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula
 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis ou distinguir os casos confrontados. 3.
 Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar,
 de modo específico, que as teses não exigem revolvimento do acervo
 fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E,
 V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC,
 art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.842.628/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
