# Registro público: STJ — 1846577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f78183817eab509f68837f7fe319e656ab24ae47a385f8e3f048f7625ada96a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO  CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as
contribuições feitas para plano de previdência fechado, em
percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e
pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não
integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado
quando da extinção do vínculo conjugal" (REsp n. 1.545.217/PR,
relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, relatora para acórdão MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
9/2/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO  CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as
contribuições feitas para plano de previdência fechado, em
percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e
pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não
integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado
quando da extinção do vínculo conjugal" (REsp n. 1.545.217/PR,
relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, relatora para acórdão MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
9/2/2022)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
