# Registro público: STJ — 3189262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a078d4243ff83ef86d267af270e489fa149e340c68e3bb7a3cac17642ff56d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439271
- **Número de registro na fonte:** 202600631891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a
 demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração
 de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
 incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a
 permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
 de Justiça, o que não ocorreu na espécie.
 4. O óbice da Súmula 284 do STF deve ser refutado por meio de
 demonstração de que, na peça do recurso especial, houve efetiva
 indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação
 jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu no
 caso concreto.
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando
 inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial."
 DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 545; SÚMULA N. 182 DO
 STJ.
 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1827996/PR, REL.
 MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/8/2021; STJ,
 AGRG NO ARESP 982.371/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
 DJE 27/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a
 demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração
 de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
 incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a
 permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
 de Justiça, o que não ocorreu na espécie.
 4. O óbice da Súmula 284 do STF deve ser refutado por meio de
 demonstração de que, na peça do recurso especial, houve efetiva
 indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação
 jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu no
 caso concreto.
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando
 inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial."
 DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 545; SÚMULA N. 182 DO
 STJ.
 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1827996/PR, REL.
 MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/8/2021; STJ,
 AGRG NO ARESP 982.371/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
 DJE 27/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a078d4243ff83ef86d267af270e489fa149e340c68e3bb7a3cac17642ff56d8
- **SHA-256 do comentário:** 28614c4c986447371d3c237d45d9d82d7930df89e40866bcf4163a4bad1b0de4
