# Registro público: STJ — 3182859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3048e95e7d28f8b326667a778ac8a199e29230f1530f6018980208defd37bfcd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada
 no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 apta a afastar a incidência das Súmulas 182.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve
 impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da
 Súmula 182/STJ e as regras dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
 CPC.
 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por
 meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
 integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
 demonstrar, com argumentação concreta, a existência de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos citados na
 decisão recorrida.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
 Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
 AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
 RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada
 no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 apta a afastar a incidência das Súmulas 182.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve
 impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da
 Súmula 182/STJ e as regras dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
 CPC.
 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por
 meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
 integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
 demonstrar, com argumentação concreta, a existência de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos citados na
 decisão recorrida.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
 Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
 AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
