# Registro público: STJ — 1067489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ba9611e354cf92dd0568cd61061b65593bc6a7fae986ce15e9e98c39da5e23

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em que se pleiteia a
 nulidade absoluta do processo de origem por incompetência material
 do Juízo que proferiu condenação criminal.
 2. A Defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e ao
 entendimento do Tema Repetitivo 1.186/STJ, afirmando ser competente
 a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher; impugna a
 competência fixada pela Resolução TJTO n. 11/2024 que atribuiu à 3ª
 Vara Criminal competência especializada para crimes contra crianças
 e adolescentes; requer a declaração de nulidade e a remessa dos
 autos à vara especializada em violência contra a mulher, ou,
 subsidiariamente, julgamento colegiado do writ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
 estreita do habeas corpus substitutivo, reconhecer nulidade absoluta
 por suposta incompetência material do Juízo, ante a prevalência da
 Lei Maria da Penha (Tema 1.186/STJ) em confronto com especialização
 jurisdicional local em crimes contra crianças e adolescentes
 (Resolução TJTO n. 11/2024).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
 reconhecimento de nulidade processual por incompetência exige
 demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563) e se a alegação
 tardia configura nulidade de algibeira, obstando a anulação dos atos
 regularmente praticados sob o crivo do contraditório e da ampla
 defesa.

### III. Razões de decidir

5. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou
 teratologia; inexistência, no caso, de constrangimento ilegal apto a
 justificar concessão de ofício (CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art.
 654, § 2º).
 6. O acórdão recorrido apresentou motivação juridicamente plausível
 ao afirmar a competência da vara criminal especializada instituída
 por Resolução TJTO n. 11/2024 para crimes contra crianças e
 adolescentes, em consonância com o sistema de proteção integral (Lei
 n. 13.431/2017; CF/1988, art. 227), tendo sido observadas escuta
 especializada e depoimento especial.
 7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
 concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité
 sans grief). Inexistência de prova de prejuízo decorrente da fixação
 da competência e da instrução realizada com as garantias do devido
 processo legal.
 8. A ausência de insurgência imediata da defesa quanto à competência
 - tendo apresentado alegações finais e somente questionado o tema
 em sede recursal - caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pela
 jurisprudência, não sendo possível o reconhecimento tardio sem
 lesão efetiva às garantias processuais.
 9. A anulação integral dos atos regularmente praticados, diante da
 observância do procedimento protetivo e da inexistência de prejuízo,
 importaria formalismo excessivo e contrariaria os princípios da
 instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da
 proteção integral da vítima vulnerável.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES
 CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE
 PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em que se pleiteia a
 nulidade absoluta do processo de origem por incompetência material
 do Juízo que proferiu condenação criminal.
 2. A Defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e ao
 entendimento do Tema Repetitivo 1.186/STJ, afirmando ser competente
 a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher; impugna a
 competência fixada pela Resolução TJTO n. 11/2024 que atribuiu à 3ª
 Vara Criminal competência especializada para crimes contra crianças
 e adolescentes; requer a declaração de nulidade e a remessa dos
 autos à vara especializada em violência contra a mulher, ou,
 subsidiariamente, julgamento colegiado do writ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
 estreita do habeas corpus substitutivo, reconhecer nulidade absoluta
 por suposta incompetência material do Juízo, ante a prevalência da
 Lei Maria da Penha (Tema 1.186/STJ) em confronto com especialização
 jurisdicional local em crimes contra crianças e adolescentes
 (Resolução TJTO n. 11/2024).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
 reconhecimento de nulidade processual por incompetência exige
 demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563) e se a alegação
 tardia configura nulidade de algibeira, obstando a anulação dos atos
 regularmente praticados sob o crivo do contraditório e da ampla
 defesa.
 III. Razões de decidir
 5. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou
 teratologia; inexistência, no caso, de constrangimento ilegal apto a
 justificar concessão de ofício (CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art.
 654, § 2º).
 6. O acórdão recorrido apresentou motivação juridicamente plausível
 ao afirmar a competência da vara criminal especializada instituída
 por Resolução TJTO n. 11/2024 para crimes contra crianças e
 adolescentes, em consonância com o sistema de proteção integral (Lei
 n. 13.431/2017; CF/1988, art. 227), tendo sido observadas escuta
 especializada e depoimento especial.
 7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
 concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité
 sans grief). Inexistência de prova de prejuízo decorrente da fixação
 da competência e da instrução realizada com as garantias do devido
 processo legal.
 8. A ausência de insurgência imediata da defesa quanto à competência
 - tendo apresentado alegações finais e somente questionado o tema
 em sede recursal - caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pela
 jurisprudência, não sendo possível o reconhecimento tardio sem
 lesão efetiva às garantias processuais.
 9. A anulação integral dos atos regularmente praticados, diante da
 observância do procedimento protetivo e da inexistência de prejuízo,
 importaria formalismo excessivo e contrariaria os princípios da
 instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da
 proteção integral da vítima vulnerável.
 IV. Dispositivo e tese
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
