# Registro público: STJ — 1087973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 594f78a31a2cc05173754de1103ab493323262554f4f8178cccdb186b4c58f3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439274
- **Número de registro na fonte:** 202601350024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por veicular pretensão de desconstituir
 condenação transitada em julgado e revisar a dosimetria da pena.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta ilegalidade na exasperação da
 pena-base fundada na natureza e variedade das drogas apreendidas
 (cocaína, maconha e crack), alegando quantidade ínfima e requerendo
 a concessão da ordem de ofício.
 3. Decisão anterior. Corte de origem julgou improcedente revisão
 criminal voltada ao reexame da dosimetria, por haver fundamentação
 concreta pautada nos parâmetros do art. 59 do Código Penal e na
 preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado, de forma substitutiva, para impugnar condenação
 coberta pela coisa julgada e revisar a dosimetria, com concessão de
 ofício diante de ilegalidade manifesta;  e (ii) saber se a
 exasperação da pena-base, motivada na natureza e variedade das
 drogas, apesar da quantidade reduzida, configura decisão contra
 legem ou manifesta ilegalidade apta a justificar intervenção
 excepcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência para revisão criminal é restrita aos próprios
 julgados do Tribunal Superior (CR/1988, art. 105, I, e). O habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a
 hipótese de ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º).
 6. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria: o incremento
 da pena-base foi lastreado em motivação concreta, harmônica e
 juridicamente vinculada, observando o art. 59 do Código Penal e a
 preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.
 7. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta
 como terceira instância para simples revaloração subjetiva de fatos
 e provas ou para substituir a discricionariedade vinculada do
 julgador na escolha da sanção, ausente erro judiciário ou decisão
 flagrantemente contrária à lei ou às provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio para desconstituir condenação transitada em julgado,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de ilegalidade
 manifesta. 2. A revisão criminal não é meio adequado para simples
 reexame da dosimetria, devendo limitar-se à correção de erro
 judiciário manifesto ou de decisão flagrantemente contrária à lei.
 3. É legítima a exasperação da pena-base fundada na natureza e
 variedade das drogas, quando devidamente motivada, nos termos do
 art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei nº
 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ,
 AgRg no HC 882.773/SP, Sexta Turma, DJe 26.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
 ACÓRDÃO COM TRANSITO EM JULGADO ANTIGO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por veicular pretensão de desconstituir
 condenação transitada em julgado e revisar a dosimetria da pena.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta ilegalidade na exasperação da
 pena-base fundada na natureza e variedade das drogas apreendidas
 (cocaína, maconha e crack), alegando quantidade ínfima e requerendo
 a concessão da ordem de ofício.
 3. Decisão anterior. Corte de origem julgou improcedente revisão
 criminal voltada ao reexame da dosimetria, por haver fundamentação
 concreta pautada nos parâmetros do art. 59 do Código Penal e na
 preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado, de forma substitutiva, para impugnar condenação
 coberta pela coisa julgada e revisar a dosimetria, com concessão de
 ofício diante de ilegalidade manifesta;  e (ii) saber se a
 exasperação da pena-base, motivada na natureza e variedade das
 drogas, apesar da quantidade reduzida, configura decisão contra
 legem ou manifesta ilegalidade apta a justificar intervenção
 excepcional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A competência para revisão criminal é restrita aos próprios
 julgados do Tribunal Superior (CR/1988, art. 105, I, e). O habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a
 hipótese de ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º).
 6. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria: o incremento
 da pena-base foi lastreado em motivação concreta, harmônica e
 juridicamente vinculada, observando o art. 59 do Código Penal e a
 preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.
 7. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta
 como terceira instância para simples revaloração subjetiva de fatos
 e provas ou para substituir a discricionariedade vinculada do
 julgador na escolha da sanção, ausente erro judiciário ou decisão
 flagrantemente contrária à lei ou às provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio para desconstituir condenação transitada em julgado,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de ilegalidade
 manifesta. 2. A revisão criminal não é meio adequado para simples
 reexame da dosimetria, devendo limitar-se à correção de erro
 judiciário manifesto ou de decisão flagrantemente contrária à lei.
 3. É legítima a exasperação da pena-base fundada na natureza e
 variedade das drogas, quando devidamente motivada, nos termos do
 art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei nº
 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ,
 AgRg no HC 882.773/SP, Sexta Turma, DJe 26.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 594f78a31a2cc05173754de1103ab493323262554f4f8178cccdb186b4c58f3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

