{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147484,"origem":"stj","sha256_origem":"d66823f6e2b7b7950b8d0d79041a3b3d588bd954aefc35878e4c25c57fcaa605","registro_original":{"id_fonte":"1439275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3131283","numero_registro":"202504913121","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n INTEMPESTIVO. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS\n NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.\n PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental\n ante a sua intempestividade, pois não fora observado o prazo de\n cinco dias contínuos previsto na legislação e no regimento interno\n aplicáveis.\n 2. O acórdão embargado registrou que a decisão agravada foi\n publicada em 27/3/2026, com início do prazo em 30/3/2026 e término\n em 6/4/2026, tendo o recurso sido interposto em 8/4/2026.\n 3. Os embargantes alegaram omissão quanto à contagem do prazo em\n dias úteis à luz do Código de Processo Civil, bem como omissão\n relativa à boa-fé processual e à ausência de desídia da defesa, e\n requereu prequestionamento de normas constitucional e legal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no\n acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de\n declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de\n prequestionamento de matéria constitucional.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e congruente, a\n fundamentação da intempestividade do agravo regimental, com\n indicação do prazo de cinco dias contínuos e das datas de\n publicação, início, término e interposição, inexistindo omissão a\n ser sanada.\n 6. Em matéria penal e processual penal, prevalece o regime de\n contagem contínua de prazos previsto no art. 798 do CPP e nas normas\n específicas, não se aplicando a contagem em dias úteis nem a\n suspensão de prazos do CPC, por força do princípio da especialidade.\n 7. O não conhecimento do recurso por intempestividade impede o exame\n de mérito e não configura omissão interna do julgado, pois a\n ausência de análise de fundo decorre do juízo de admissibilidade\n negativo.\n 8. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e não se\n prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos\n infringentes quando ausentes os vícios legais, revelando-se mero\n inconformismo dos embargantes com o resultado.\n 9. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional perante\n o Superior Tribunal de Justiça por meio de embargos de declaração,\n sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Teses de julgamento:\n 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias\n corridos, em matéria penal, é intempestivo e não pode ser conhecido.\n 2. A contagem de prazos em dias úteis e a suspensão de prazos\n previstas no CPC não se aplicam ao processo penal, prevalecendo o\n art. 798 do CPP e as normas específicas.\n 3. O não conhecimento do recurso por intempestividade não gera\n omissão sanável por embargos de declaração.\n 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n nem ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior\n Tribunal de Justiça.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP art. 798; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.038/90,\n art. 39; RISTJ, art. 258\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel.\n Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg\n nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,\n julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp\n n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em\n 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.\n 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\n Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg\n nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte\n Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg\n nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,\n Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c937d6d0ea2ccba69b2a47ea1e3ba8cd99fc4b89c946d0fe979084193aef82b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
