# Registro público: STJ — 3131283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d66823f6e2b7b7950b8d0d79041a3b3d588bd954aefc35878e4c25c57fcaa605

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental
 ante a sua intempestividade, pois não fora observado o prazo de
 cinco dias contínuos previsto na legislação e no regimento interno
 aplicáveis.
 2. O acórdão embargado registrou que a decisão agravada foi
 publicada em 27/3/2026, com início do prazo em 30/3/2026 e término
 em 6/4/2026, tendo o recurso sido interposto em 8/4/2026.
 3. Os embargantes alegaram omissão quanto à contagem do prazo em
 dias úteis à luz do Código de Processo Civil, bem como omissão
 relativa à boa-fé processual e à ausência de desídia da defesa, e
 requereu prequestionamento de normas constitucional e legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
 acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
 declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e congruente, a
 fundamentação da intempestividade do agravo regimental, com
 indicação do prazo de cinco dias contínuos e das datas de
 publicação, início, término e interposição, inexistindo omissão a
 ser sanada.
 6. Em matéria penal e processual penal, prevalece o regime de
 contagem contínua de prazos previsto no art. 798 do CPP e nas normas
 específicas, não se aplicando a contagem em dias úteis nem a
 suspensão de prazos do CPC, por força do princípio da especialidade.
 7. O não conhecimento do recurso por intempestividade impede o exame
 de mérito e não configura omissão interna do julgado, pois a
 ausência de análise de fundo decorre do juízo de admissibilidade
 negativo.
 8. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e não se
 prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos
 infringentes quando ausentes os vícios legais, revelando-se mero
 inconformismo dos embargantes com o resultado.
 9. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional perante
 o Superior Tribunal de Justiça por meio de embargos de declaração,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
 corridos, em matéria penal, é intempestivo e não pode ser conhecido.
 2. A contagem de prazos em dias úteis e a suspensão de prazos
 previstas no CPC não se aplicam ao processo penal, prevalecendo o
 art. 798 do CPP e as normas específicas.
 3. O não conhecimento do recurso por intempestividade não gera
 omissão sanável por embargos de declaração.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior
 Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP art. 798; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.038/90,
 art. 39; RISTJ, art. 258
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,
 julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
 n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
 Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 INTEMPESTIVO. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental
 ante a sua intempestividade, pois não fora observado o prazo de
 cinco dias contínuos previsto na legislação e no regimento interno
 aplicáveis.
 2. O acórdão embargado registrou que a decisão agravada foi
 publicada em 27/3/2026, com início do prazo em 30/3/2026 e término
 em 6/4/2026, tendo o recurso sido interposto em 8/4/2026.
 3. Os embargantes alegaram omissão quanto à contagem do prazo em
 dias úteis à luz do Código de Processo Civil, bem como omissão
 relativa à boa-fé processual e à ausência de desídia da defesa, e
 requereu prequestionamento de normas constitucional e legal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
 acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
 declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e congruente, a
 fundamentação da intempestividade do agravo regimental, com
 indicação do prazo de cinco dias contínuos e das datas de
 publicação, início, término e interposição, inexistindo omissão a
 ser sanada.
 6. Em matéria penal e processual penal, prevalece o regime de
 contagem contínua de prazos previsto no art. 798 do CPP e nas normas
 específicas, não se aplicando a contagem em dias úteis nem a
 suspensão de prazos do CPC, por força do princípio da especialidade.
 7. O não conhecimento do recurso por intempestividade impede o exame
 de mérito e não configura omissão interna do julgado, pois a
 ausência de análise de fundo decorre do juízo de admissibilidade
 negativo.
 8. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e não se
 prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos
 infringentes quando ausentes os vícios legais, revelando-se mero
 inconformismo dos embargantes com o resultado.
 9. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional perante
 o Superior Tribunal de Justiça por meio de embargos de declaração,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
 corridos, em matéria penal, é intempestivo e não pode ser conhecido.
 2. A contagem de prazos em dias úteis e a suspensão de prazos
 previstas no CPC não se aplicam ao processo penal, prevalecendo o
 art. 798 do CPP e as normas específicas.
 3. O não conhecimento do recurso por intempestividade não gera
 omissão sanável por embargos de declaração.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior
 Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP art. 798; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.038/90,
 art. 39; RISTJ, art. 258
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,
 julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
 n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
 Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
