# Registro público: STJ — 236148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3981c32cff83b26c74fc743ae5d0cf4327928034b305837660f94faa762a58a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se
 pretendia a declaração de nulidade de audiência de instrução e
 julgamento realizada sem a presença do agravante, diante do
 indeferimento de pedido de adiamento formulado com base em atestado
 médico psiquiátrico.
 2. O agravante sustenta, em síntese, que o documento médico
 apresentado seria suficiente para justificar o adiamento do ato
 processual, que a ausência de interrogatório configuraria nulidade
 absoluta por violação à autodefesa e que seria inaplicável o
 princípio pas de nullité sans grief.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no
 indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante de
 atestado médico que recomendou afastamento genérico, sem explicitar
 impossibilidade concreta de comparecimento; e (ii) saber se a
 ausência de interrogatório do agravante, representado por defesa
 técnica presente e atuante, configura nulidade absoluta, ou se
 demanda comprovação de prejuízo concreto à luz do art. 563 do Código
 de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O documento médico juntado pelo agravante limitou-se a recomendar
 afastamento genérico de atividades, sem demonstrar, de forma
 inequívoca, impossibilidade concreta de comparecimento à audiência
 designada.
 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca das inconsistências
 temporais e da insuficiência do atestado insere-se na valoração de
 elementos fáticos do caso, insuscetível de revisão aprofundada na
 via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.
 6. A ausência do agravante na audiência, com defesa técnica presente
 e atuante, configura nulidade relativa, cuja decretação exige
 demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563); o direito de
 presença e o interrogatório, como expressão da autodefesa, não
 possuem caráter absoluto.
 7. Pedidos de adiamento formulados às vésperas do ato, sem
 justificativa idônea, são incompatíveis com os princípios da boa-fé
 processual e da cooperação, não caracterizando formalismo excessivo
 o indeferimento quando fundado em razões concretas.
 8. Inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla
 defesa, assegurados pela presença da defesa técnica, com
 acompanhamento integral da produção probatória e possibilidade de
 apresentação de alegações finais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A mera apresentação de atestado médico não impõe,
 automaticamente, o adiamento de audiência de instrução e julgamento,
 cabendo ao magistrado aferir concretamente a idoneidade da
 justificativa e a efetiva impossibilidade de comparecimento da
 parte. 2. A ausência de interrogatório do acusado não configura
 nulidade automática quando decorrente de seu não comparecimento à
 audiência sem justificativa idônea, exigindo-se demonstração
 concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans
 grief.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 1º; CPP, art. 563.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 190.281/AM, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 411.033/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe de 20/10/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE
 ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE
 COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO
 CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se
 pretendia a declaração de nulidade de audiência de instrução e
 julgamento realizada sem a presença do agravante, diante do
 indeferimento de pedido de adiamento formulado com base em atestado
 médico psiquiátrico.
 2. O agravante sustenta, em síntese, que o documento médico
 apresentado seria suficiente para justificar o adiamento do ato
 processual, que a ausência de interrogatório configuraria nulidade
 absoluta por violação à autodefesa e que seria inaplicável o
 princípio pas de nullité sans grief.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no
 indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante de
 atestado médico que recomendou afastamento genérico, sem explicitar
 impossibilidade concreta de comparecimento; e (ii) saber se a
 ausência de interrogatório do agravante, representado por defesa
 técnica presente e atuante, configura nulidade absoluta, ou se
 demanda comprovação de prejuízo concreto à luz do art. 563 do Código
 de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O documento médico juntado pelo agravante limitou-se a recomendar
 afastamento genérico de atividades, sem demonstrar, de forma
 inequívoca, impossibilidade concreta de comparecimento à audiência
 designada.
 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca das inconsistências
 temporais e da insuficiência do atestado insere-se na valoração de
 elementos fáticos do caso, insuscetível de revisão aprofundada na
 via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.
 6. A ausência do agravante na audiência, com defesa técnica presente
 e atuante, configura nulidade relativa, cuja decretação exige
 demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563); o direito de
 presença e o interrogatório, como expressão da autodefesa, não
 possuem caráter absoluto.
 7. Pedidos de adiamento formulados às vésperas do ato, sem
 justificativa idônea, são incompatíveis com os princípios da boa-fé
 processual e da cooperação, não caracterizando formalismo excessivo
 o indeferimento quando fundado em razões concretas.
 8. Inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla
 defesa, assegurados pela presença da defesa técnica, com
 acompanhamento integral da produção probatória e possibilidade de
 apresentação de alegações finais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A mera apresentação de atestado médico não impõe,
 automaticamente, o adiamento de audiência de instrução e julgamento,
 cabendo ao magistrado aferir concretamente a idoneidade da
 justificativa e a efetiva impossibilidade de comparecimento da
 parte. 2. A ausência de interrogatório do acusado não configura
 nulidade automática quando decorrente de seu não comparecimento à
 audiência sem justificativa idônea, exigindo-se demonstração
 concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans
 grief.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 1º; CPP, art. 563.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 190.281/AM, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 411.033/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe de 20/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
