{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147487,"origem":"stj","sha256_origem":"f0eae57ad99980d9c3580ac52a93e7c0f5a576d9a640f4c93234a5875c13bb7d","registro_original":{"id_fonte":"1439278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3177542","numero_registro":"202600552724","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA\n N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,\n I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial\n proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das\n Súmulas 7 e 83 do STJ e a deficiência na demonstração de dissídio\n jurisprudencial por falta de cotejo analítico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos\n da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente:\n (i) a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 83\n do STJ; e (iii) a não comprovação do dissídio jurisprudencial por\n ausência de cotejo analítico.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Incide a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial\n não ataca de modo específico e concreto todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, caracterizando a ausência de\n dialeticidade recursal, hipótese verificada.\n 4. A alegação genérica de que não se pretende o reexame do conjunto\n fático-probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ; é\n indispensável demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica\n de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão\n recorrido, o que não foi evidenciado.\n 5. Para afastar a Súmula 83 do STJ, exige-se a demonstração\n específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão\n de admissibilidade ou a apresentação de precedentes contemporâneos\n ou supervenientes no sentido defendido, ou ainda a distinção entre\n os casos (distinguishing); ônus não cumprido.\n 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo\n analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação\n da similitude fática e do confronto de teses jurídicas; a mera\n transcrição de ementas não é suficiente, motivo pelo qual permanece\n o óbice.\n 7. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do agravo\n quando ausente impugnação específica, em consonância com o enunciado\n da Súmula 182 do STJ, mantendo-se o juízo negativo de\n admissibilidade exercido pela Presidência do STJ com base no RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o\n não conhecimento do agravo em recurso especial.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,\n pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula 7/STJ, que sua\n pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas\n incontroversas, sem reexame de provas.\n 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar a\n inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de\n admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou\n supervenientes, ou distinguishing, que suportem a tese recursal.\n 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico\n entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e\n divergência jurídica expressa.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,\n Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN\n 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod\n Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg\n no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\n Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp\n 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel.\n Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,\n AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan\n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,\n AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti\n Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg\n no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\n Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min.\n João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69543890bfaa004b406a415782c40b6d25589dae07c5d8f6b999b689dd370cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
