# Registro público: STJ — 3177542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0eae57ad99980d9c3580ac52a93e7c0f5a576d9a640f4c93234a5875c13bb7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das
 Súmulas 7 e 83 do STJ e a deficiência na demonstração de dissídio
 jurisprudencial por falta de cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente:
 (i) a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 83
 do STJ; e (iii) a não comprovação do dissídio jurisprudencial por
 ausência de cotejo analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial
 não ataca de modo específico e concreto todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, caracterizando a ausência de
 dialeticidade recursal, hipótese verificada.
 4. A alegação genérica de que não se pretende o reexame do conjunto
 fático-probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ; é
 indispensável demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica
 de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão
 recorrido, o que não foi evidenciado.
 5. Para afastar a Súmula 83 do STJ, exige-se a demonstração
 específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
 de admissibilidade ou a apresentação de precedentes contemporâneos
 ou supervenientes no sentido defendido, ou ainda a distinção entre
 os casos (distinguishing); ônus não cumprido.
 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo
 analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação
 da similitude fática e do confronto de teses jurídicas; a mera
 transcrição de ementas não é suficiente, motivo pelo qual permanece
 o óbice.
 7. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do agravo
 quando ausente impugnação específica, em consonância com o enunciado
 da Súmula 182 do STJ, mantendo-se o juízo negativo de
 admissibilidade exercido pela Presidência do STJ com base no RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula 7/STJ, que sua
 pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem reexame de provas.
 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar a
 inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
 admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ou distinguishing, que suportem a tese recursal.
 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e
 divergência jurídica expressa.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
 Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN
 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
 AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg
 no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das
 Súmulas 7 e 83 do STJ e a deficiência na demonstração de dissídio
 jurisprudencial por falta de cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente:
 (i) a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 83
 do STJ; e (iii) a não comprovação do dissídio jurisprudencial por
 ausência de cotejo analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Incide a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial
 não ataca de modo específico e concreto todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, caracterizando a ausência de
 dialeticidade recursal, hipótese verificada.
 4. A alegação genérica de que não se pretende o reexame do conjunto
 fático-probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ; é
 indispensável demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica
 de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão
 recorrido, o que não foi evidenciado.
 5. Para afastar a Súmula 83 do STJ, exige-se a demonstração
 específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
 de admissibilidade ou a apresentação de precedentes contemporâneos
 ou supervenientes no sentido defendido, ou ainda a distinção entre
 os casos (distinguishing); ônus não cumprido.
 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo
 analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação
 da similitude fática e do confronto de teses jurídicas; a mera
 transcrição de ementas não é suficiente, motivo pelo qual permanece
 o óbice.
 7. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do agravo
 quando ausente impugnação específica, em consonância com o enunciado
 da Súmula 182 do STJ, mantendo-se o juízo negativo de
 admissibilidade exercido pela Presidência do STJ com base no RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula 7/STJ, que sua
 pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem reexame de provas.
 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar a
 inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
 admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ou distinguishing, que suportem a tese recursal.
 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e
 divergência jurídica expressa.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
 Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN
 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
 AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg
 no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
