# Registro público: STJ — 3053107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da7067d5480c6a812e228e4d515329d8d27a3405bd9c432f49ecfc3c95a900f0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental, sob alegação de omissão e erro material quanto à
 apreciação da necessidade de observância do art. 226 do CPP, diante
 da suposta inexistência de prisão em flagrante para dispensar o
 procedimento de reconhecimento de pessoas. Pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso ou contém erro material por não enfrentar o argumento de
 ausência de prisão em flagrante para dispensar a observância do art.
 226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e
 654, § 2º, do CPP, diante de suposta ilegalidade no procedimento do
 art. 226 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619),
 vícios não verificados no acórdão embargado.
 5. O colegiado enfrentou a matéria ao afirmar que o Tribunal de
 origem consignou que os policiais efetuaram a prisão em flagrante do
 acusado e mantiveram contato visual com este, circunstâncias que
 tornaram prescindível o procedimento formal de reconhecimento
 previsto no art. 226 do CPP.
 6. A jurisprudência da Corte Superior admite a dispensa do
 procedimento do art. 226 do CPP quando a vítima é capaz de
 individualizar o autor do fato com certeza, hipótese reconhecida no
 caso.
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à inovação argumentativa; mero inconformismo não configura
 omissão.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), inexistente na hipótese.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. 2. A
 concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do
 julgador e depende de flagrante ilegalidade, inexistente no caso
 concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art.
 226; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.656/BA, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe
 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. NÃO
 OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental, sob alegação de omissão e erro material quanto à
 apreciação da necessidade de observância do art. 226 do CPP, diante
 da suposta inexistência de prisão em flagrante para dispensar o
 procedimento de reconhecimento de pessoas. Pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso ou contém erro material por não enfrentar o argumento de
 ausência de prisão em flagrante para dispensar a observância do art.
 226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e
 654, § 2º, do CPP, diante de suposta ilegalidade no procedimento do
 art. 226 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619),
 vícios não verificados no acórdão embargado.
 5. O colegiado enfrentou a matéria ao afirmar que o Tribunal de
 origem consignou que os policiais efetuaram a prisão em flagrante do
 acusado e mantiveram contato visual com este, circunstâncias que
 tornaram prescindível o procedimento formal de reconhecimento
 previsto no art. 226 do CPP.
 6. A jurisprudência da Corte Superior admite a dispensa do
 procedimento do art. 226 do CPP quando a vítima é capaz de
 individualizar o autor do fato com certeza, hipótese reconhecida no
 caso.
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à inovação argumentativa; mero inconformismo não configura
 omissão.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), inexistente na hipótese.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. 2. A
 concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do
 julgador e depende de flagrante ilegalidade, inexistente no caso
 concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art.
 226; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.656/BA, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe
 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
