# Registro público: STJ — 1076046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e1238a037bfccf0eac8528a39eeb12d5fda1ffac69f5cf307f6231aee1dc272

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula
 691/STF.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em
 prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e
 descumprimento de medidas protetivas de urgência.
 3. As alegações da defesa. Alegação de constrangimento ilegal por
 ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva,
 falta de contemporaneidade da medida, afronta ao princípio da
 homogeneidade, suficiência de medidas cautelares alternativas
 (monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima) e
 ilegalidade da transferência do paciente para unidade prisional
 diversa, sem contraditório e com prejuízo ao núcleo familiar, com
 pedido de revogação da custódia ou substituição por cautelares e
 retorno à comarca de origem.
 4. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar no habeas corpus
 originário pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de inexistência
 de prova de ilegalidade ou abuso de poder e de que o descumprimento
 de medidas protetivas autoriza a prisão preventiva (art. 313, III,
 CPP), para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem
 como risco de reiteração delitiva e desrespeito à ordem judicial
 anterior.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da Súmula 691/STF, em agravo regimental interposto em habeas
 corpus sucessivo, diante da alegação de teratologia e flagrante
 ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva por
 descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência
 doméstica.

### III. Razões de decidir

6. O sistema recursal escalonado impõe que as questões de mérito
 sejam, em regra, previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias,
 de modo que a Súmula 691/STF, aplicada por analogia, veda o
 conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
 writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
 ressalvadas hipóteses de teratologia manifesta ou ilegalidade
 flagrante.
 7. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário
 encontra-se fundamentada na hipótese expressa do art. 313, III, do
 CPP, no descumprimento de medidas protetivas e no risco concreto de
 reiteração delitiva e de dano à integridade física e psíquica da
 vítima, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e de
 ilegalidade evidente da prisão preventiva.
 8. As teses defensivas relativas à falta de contemporaneidade da
 medida, ao princípio da homogeneidade, à suficiência de medidas
 cautelares alternativas e à suposta ilegalidade da transferência
 prisional se confundem com o mérito do habeas corpus originário e
 demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua
 apreciação exauriente em habeas corpus sucessivo, sob pena de
 supressão de instância.
 9. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal
 Federal reconhece que, em contexto de violência doméstica, o
 descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui
 fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, como forma de garantia da ordem pública e de proteção à
 integridade física e psíquica da vítima, revelando a insuficiência
 de cautelares diversas.
 10. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na custódia
 cautelar e devendo ser preservada a competência do Tribunal de
 origem para julgamento do mérito do habeas corpus lá impetrado,
 mantém-se a aplicação do enunciado da Súmula 691/STF e o
 indeferimento liminar do writ.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e a aplicação da Súmula
 691/STF.
 Teses de julgamento:
 1. A Súmula 691/STF aplica-se, por analogia, para impedir o
 conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indefere
 liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
 salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade.
 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de
 violência doméstica, previsto no art. 313, III, do CPP, constitui
 fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, a fim de garantir a ordem pública e resguardar a
 integridade física e psíquica da vítima.
 3. As alegações de ausência de fundamentação concreta, de falta de
 contemporaneidade da medida, de afronta ao princípio da
 homogeneidade, de suficiência de medidas cautelares alternativas e
 de ilegalidade da transferência prisional dizem respeito ao mérito
 do habeas corpus originário e devem ser examinadas, em primeiro
 lugar, pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. Inexistindo flagrante ilegalidade na prisão preventiva por
 descumprimento de medidas protetivas, não se justifica a superação
 da Súmula 691/STF em habeas corpus sucessivo.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Súmula 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ,
 Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026; STJ, AgRg no RHC n.
 199.832/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.11.2024, DJe
 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 939.406/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.10.2024, DJe 14.10.2024; STF, HC
 216233, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 9.6.2022, DJe 13.6.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula
 691/STF.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em
 prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e
 descumprimento de medidas protetivas de urgência.
 3. As alegações da defesa. Alegação de constrangimento ilegal por
 ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva,
 falta de contemporaneidade da medida, afronta ao princípio da
 homogeneidade, suficiência de medidas cautelares alternativas
 (monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima) e
 ilegalidade da transferência do paciente para unidade prisional
 diversa, sem contraditório e com prejuízo ao núcleo familiar, com
 pedido de revogação da custódia ou substituição por cautelares e
 retorno à comarca de origem.
 4. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar no habeas corpus
 originário pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de inexistência
 de prova de ilegalidade ou abuso de poder e de que o descumprimento
 de medidas protetivas autoriza a prisão preventiva (art. 313, III,
 CPP), para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem
 como risco de reiteração delitiva e desrespeito à ordem judicial
 anterior.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da Súmula 691/STF, em agravo regimental interposto em habeas
 corpus sucessivo, diante da alegação de teratologia e flagrante
 ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva por
 descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência
 doméstica.
 III. Razões de decidir
 6. O sistema recursal escalonado impõe que as questões de mérito
 sejam, em regra, previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias,
 de modo que a Súmula 691/STF, aplicada por analogia, veda o
 conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
 writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
 ressalvadas hipóteses de teratologia manifesta ou ilegalidade
 flagrante.
 7. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário
 encontra-se fundamentada na hipótese expressa do art. 313, III, do
 CPP, no descumprimento de medidas protetivas e no risco concreto de
 reiteração delitiva e de dano à integridade física e psíquica da
 vítima, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e de
 ilegalidade evidente da prisão preventiva.
 8. As teses defensivas relativas à falta de contemporaneidade da
 medida, ao princípio da homogeneidade, à suficiência de medidas
 cautelares alternativas e à suposta ilegalidade da transferência
 prisional se confundem com o mérito do habeas corpus originário e
 demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua
 apreciação exauriente em habeas corpus sucessivo, sob pena de
 supressão de instância.
 9. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal
 Federal reconhece que, em contexto de violência doméstica, o
 descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui
 fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, como forma de garantia da ordem pública e de proteção à
 integridade física e psíquica da vítima, revelando a insuficiência
 de cautelares diversas.
 10. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na custódia
 cautelar e devendo ser preservada a competência do Tribunal de
 origem para julgamento do mérito do habeas corpus lá impetrado,
 mantém-se a aplicação do enunciado da Súmula 691/STF e o
 indeferimento liminar do writ.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e a aplicação da Súmula
 691/STF.
 Teses de julgamento:
 1. A Súmula 691/STF aplica-se, por analogia, para impedir o
 conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indefere
 liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
 salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade.
 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de
 violência doméstica, previsto no art. 313, III, do CPP, constitui
 fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, a fim de garantir a ordem pública e resguardar a
 integridade física e psíquica da vítima.
 3. As alegações de ausência de fundamentação concreta, de falta de
 contemporaneidade da medida, de afronta ao princípio da
 homogeneidade, de suficiência de medidas cautelares alternativas e
 de ilegalidade da transferência prisional dizem respeito ao mérito
 do habeas corpus originário e devem ser examinadas, em primeiro
 lugar, pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. Inexistindo flagrante ilegalidade na prisão preventiva por
 descumprimento de medidas protetivas, não se justifica a superação
 da Súmula 691/STF em habeas corpus sucessivo.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Súmula 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ,
 Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026; STJ, AgRg no RHC n.
 199.832/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.11.2024, DJe
 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 939.406/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.10.2024, DJe 14.10.2024; STF, HC
 216233, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 9.6.2022, DJe 13.6.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
