# Registro público: STJ — 1071651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f30e78c584b9844b3d869322513f3aab0dd4a45785904e5fba3c108db9d017af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026. Habeas corpus
 impetrado em 6/2/2026, visando desconstituir decisões das instâncias
 ordinárias, pelo argumento de que a condenação estaria amparada
 exclusivamente na palavra da vítima.
 3. A decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do
 writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir
 flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus, como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
 julgado da condenação, sem que esteja inaugurada a competência da
 Corte Superior, e se, na via estreita do writ, é possível o
 revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição
 ou desclassificação, bem como se há flagrante ilegalidade na
 valoração das provas, notadamente da palavra da vítima em delitos
 contra a liberdade sexual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 legalmente previsto nem como sucedâneo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo flagrante ilegalidade.
 6. A pretensão revisional formulada antes de inaugurada a
 competência da Corte Superior configura usurpação da competência do
 Tribunal de origem, nos termos da Constituição (CR/1988, art. 105,
 I, e; art. 108, I, b).
 7. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não admite
 revolvimento do conjunto fático-probatório nem revaloração ampla das
 provas, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento
 ilegal.
 8. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório
 (declarações da vítima e registros de vídeo), concluíram pela
 autoria e materialidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante a
 justificar concessão de ordem.
 9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância, quando harmônica com outros elementos dos
 autos, não sendo possível, na via eleita, infirmar tal valoração sem
 reexame aprofundado de provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte
 Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus
 próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em
 habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para
 absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade
 sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando
 corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC
 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,  DJe
 18/2/2021; STJ, HC AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
 Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM,
 Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
 REGIÃO), Sexta Turm, DJe 18/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
 INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026. Habeas corpus
 impetrado em 6/2/2026, visando desconstituir decisões das instâncias
 ordinárias, pelo argumento de que a condenação estaria amparada
 exclusivamente na palavra da vítima.
 3. A decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do
 writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir
 flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus, como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
 julgado da condenação, sem que esteja inaugurada a competência da
 Corte Superior, e se, na via estreita do writ, é possível o
 revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição
 ou desclassificação, bem como se há flagrante ilegalidade na
 valoração das provas, notadamente da palavra da vítima em delitos
 contra a liberdade sexual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 legalmente previsto nem como sucedâneo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo flagrante ilegalidade.
 6. A pretensão revisional formulada antes de inaugurada a
 competência da Corte Superior configura usurpação da competência do
 Tribunal de origem, nos termos da Constituição (CR/1988, art. 105,
 I, e; art. 108, I, b).
 7. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não admite
 revolvimento do conjunto fático-probatório nem revaloração ampla das
 provas, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento
 ilegal.
 8. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório
 (declarações da vítima e registros de vídeo), concluíram pela
 autoria e materialidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante a
 justificar concessão de ordem.
 9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância, quando harmônica com outros elementos dos
 autos, não sendo possível, na via eleita, infirmar tal valoração sem
 reexame aprofundado de provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte
 Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus
 próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em
 habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para
 absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade
 sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando
 corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC
 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,  DJe
 18/2/2021; STJ, HC AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
 Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM,
 Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
 REGIÃO), Sexta Turm, DJe 18/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
