# Registro público: STJ — 3135814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60935c9287cd25568ce9415b4e4de378c5f48346616194c58707caf40a7154d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do
 recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, sob o
 argumento de ausência de fundadas suspeitas, além da carência de
 justa causa para ingresso domiciliar, afirmando que a moldura fática
 estabelecida pela instância antecedente não autorizaria concluir
 pela regularidade das diligências realizadas pelos agentes de
 segurança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) havia fundada
 suspeita, objetiva e concretamente demonstrada, para legitimar a
 busca pessoal; (ii) o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, foi
 válido; e (iii) se a análise recursal pretendida pela parte
 demandaria reexame fático-probatório, considerado o teor da Súmula 7
 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a Corte de origem, a busca pessoal decorreu de fundadas
 suspeitas, objetivamente demonstradas, especialmente considerando o
 relato especificado de testemunha que apontou aos policiais
 potencial fornecedor de entorpecentes.
 5. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se legítimo, ante a
 situação de flagrante delito e informação de consentimento do
 morador, em conformidade com a orientação do STF e do STJ.
 6. A pretensão recursal de discutir as circunstâncias das buscas e
 infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 7. A carência de novos argumentos no agravo regimental impõe a
 manutenção dos fundamentos e conclusões da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
 Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 12.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E
 DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do
 recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, sob o
 argumento de ausência de fundadas suspeitas, além da carência de
 justa causa para ingresso domiciliar, afirmando que a moldura fática
 estabelecida pela instância antecedente não autorizaria concluir
 pela regularidade das diligências realizadas pelos agentes de
 segurança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) havia fundada
 suspeita, objetiva e concretamente demonstrada, para legitimar a
 busca pessoal; (ii) o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, foi
 válido; e (iii) se a análise recursal pretendida pela parte
 demandaria reexame fático-probatório, considerado o teor da Súmula 7
 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Segundo a Corte de origem, a busca pessoal decorreu de fundadas
 suspeitas, objetivamente demonstradas, especialmente considerando o
 relato especificado de testemunha que apontou aos policiais
 potencial fornecedor de entorpecentes.
 5. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se legítimo, ante a
 situação de flagrante delito e informação de consentimento do
 morador, em conformidade com a orientação do STF e do STJ.
 6. A pretensão recursal de discutir as circunstâncias das buscas e
 infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 7. A carência de novos argumentos no agravo regimental impõe a
 manutenção dos fundamentos e conclusões da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
 Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 12.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
