# Registro público: STJ — 237026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 534a83195d8dfad8b2a486907ae896284f15787233e3dd11c0f4beec20f58c80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende
 o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da
 alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações
 ambientais tidas como relevantes à acusação.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta a impossibilidade de controle
 defensivo da integridade, autenticidade e extensão do conteúdo
 probatório e afirma a insuficiência dos demais elementos
 informativos (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Rio
 de Janeiro e dados do Procedimento Investigatório Criminal do
 Ministério Público) para individualizar a conduta do Agravante, além
 de mencionar restituição de numerário apreendido como indicativo de
 licitude.
 3. Decisão agravada. Mantida a negativa de provimento ao recurso
 ordinário em habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade ou
 ausência manifesta de suporte mínimo de autoria e materialidade a
 justificar o trancamento prematuro da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
 indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações
 ambientais, indicadas como relevantes à acusação, é suficiente, por
 si só, para afastar a justa causa e justificar o trancamento da ação
 penal pela via do habeas corpus.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de
 numerário apreendido e a suposta insuficiência dos elementos
 informativos remanescentes (relatórios de auditoria do Tribunal de
 Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal) impedem
 o prosseguimento da persecução penal em contexto de pluralidade de
 acusados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a
 atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou
 materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
 7. A indisponibilidade das interceptações telefônicas e das
 gravações ambientais não afasta, por si só, a justa causa, quando a
 imputação se apoia também em outros elementos informativos colhidos
 na investigação, como relatórios de auditoria do Tribunal de Contas
 e elementos do Procedimento Investigatório Criminal.
 8. A denúncia descreve, em tese, a inserção do recorrente na
 estrutura investigada, com indicação de circunstâncias concretas
 relacionadas à atuação funcional no contexto dos fatos, evidenciando
 suporte mínimo de autoria e materialidade.
 9. A avaliação sobre a suficiência dos elementos remanescentes para
 individualização de conduta e correlação com a narrativa acusatória
 demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, devendo ser reservada à instrução sob contraditório
 judicial.
 10. A restituição de numerário apreendido não altera a conclusão,
 por não constituir fundamento exclusivo ou determinante da
 imputação.
 11. Ausência de flagrante ilegalidade e de inexistência manifesta de
 suporte mínimo a justificar o trancamento prematuro da ação penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência
 de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva
 da punibilidade. 2. A indisponibilidade de interceptações
 telefônicas e gravações ambientais não justifica o trancamento da
 ação penal quando existem outros elementos indiciários mínimos
 colhidos na investigação. 3. A análise aprofundada sobre a
 suficiência dos elementos informativos e a individualização da
 conduta deve ocorrer na instrução criminal, sob o contraditório,
 sendo incompatível com o habeas corpus. 4. A restituição de
 numerário apreendido, não sendo fundamento exclusivo da imputação,
 não afasta a justa causa para a persecução penal. Dispositivos
 relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DE
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE
 INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
 PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende
 o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da
 alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações
 ambientais tidas como relevantes à acusação.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta a impossibilidade de controle
 defensivo da integridade, autenticidade e extensão do conteúdo
 probatório e afirma a insuficiência dos demais elementos
 informativos (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Rio
 de Janeiro e dados do Procedimento Investigatório Criminal do
 Ministério Público) para individualizar a conduta do Agravante, além
 de mencionar restituição de numerário apreendido como indicativo de
 licitude.
 3. Decisão agravada. Mantida a negativa de provimento ao recurso
 ordinário em habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade ou
 ausência manifesta de suporte mínimo de autoria e materialidade a
 justificar o trancamento prematuro da ação penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
 indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações
 ambientais, indicadas como relevantes à acusação, é suficiente, por
 si só, para afastar a justa causa e justificar o trancamento da ação
 penal pela via do habeas corpus.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de
 numerário apreendido e a suposta insuficiência dos elementos
 informativos remanescentes (relatórios de auditoria do Tribunal de
 Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal) impedem
 o prosseguimento da persecução penal em contexto de pluralidade de
 acusados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a
 atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou
 materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
 7. A indisponibilidade das interceptações telefônicas e das
 gravações ambientais não afasta, por si só, a justa causa, quando a
 imputação se apoia também em outros elementos informativos colhidos
 na investigação, como relatórios de auditoria do Tribunal de Contas
 e elementos do Procedimento Investigatório Criminal.
 8. A denúncia descreve, em tese, a inserção do recorrente na
 estrutura investigada, com indicação de circunstâncias concretas
 relacionadas à atuação funcional no contexto dos fatos, evidenciando
 suporte mínimo de autoria e materialidade.
 9. A avaliação sobre a suficiência dos elementos remanescentes para
 individualização de conduta e correlação com a narrativa acusatória
 demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, devendo ser reservada à instrução sob contraditório
 judicial.
 10. A restituição de numerário apreendido não altera a conclusão,
 por não constituir fundamento exclusivo ou determinante da
 imputação.
 11. Ausência de flagrante ilegalidade e de inexistência manifesta de
 suporte mínimo a justificar o trancamento prematuro da ação penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência
 de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva
 da punibilidade. 2. A indisponibilidade de interceptações
 telefônicas e gravações ambientais não justifica o trancamento da
 ação penal quando existem outros elementos indiciários mínimos
 colhidos na investigação. 3. A análise aprofundada sobre a
 suficiência dos elementos informativos e a individualização da
 conduta deve ocorrer na instrução criminal, sob o contraditório,
 sendo incompatível com o habeas corpus. 4. A restituição de
 numerário apreendido, não sendo fundamento exclusivo da imputação,
 não afasta a justa causa para a persecução penal. Dispositivos
 relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 534a83195d8dfad8b2a486907ae896284f15787233e3dd11c0f4beec20f58c80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 534a83195d8dfad8b2a486907ae896284f15787233e3dd11c0f4beec20f58c80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

