# Registro público: STJ — 1048481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ff4106e23df3d1c25e1736e8735793f8e23aa9fdae83011b619c90f771bf4b6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o
 óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da ausência de ilegalidade
 flagrante no decreto de prisão preventiva.
 2. A defesa sustenta o equívoco na premissa de fuga, a falta de
 contemporaneidade da medida cautelar, a carência de fundamentação
 idônea e a violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que o
 paciente é acusado de crime patrimonial sem violência.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
 do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 deve ser reformada para superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, em
 razão de suposta ilegalidade manifesta na manutenção da custódia
 cautelar do agravante, pautada em gravidade concreta, risco de
 reiteração e evasão do distrito da culpa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do enunciado da Súmula n. 691 do STF veda o
 conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
 instância de origem, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade
 patente, o que não ocorre na espécie.
 6. A custódia preventiva está devidamente fundamentada na garantia
 da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade
 concreta do modus operandi, "oferecer terrenos à venda em redes
 sociais, receber o pagamento total ou parcial dos valores, e
 posteriormente vender os mesmos terrenos a outras pessoas", e da
 periculosidade demonstrada pelo caráter sistemático das fraudes com
 prejuízo a múltiplas vítimas.
 7. O argumento de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o
 perigo gerado pelo estado de liberdade é atual e presente em
 virtude da evasão deliberada do paciente, que desapareceu após a
 descoberta dos delitos e encontra-se em local incerto.
 8. A contemporaneidade da cautelar refere-se aos motivos que
 justificam a sua necessidade, e não meramente à data do crime.
 9. Não se verifica violação do princípio da homogeneidade, pois a
 segregação cautelar possui natureza instrumental voltada a garantir
 a aplicação da lei penal e a ordem pública.
 10. É inviável a antecipação de eventual regime prisional em sede de
 habeas corpus, especialmente quando a custódia se mostra
 indispensável no caso concreto.
 IV. RESULTADO E TESE
 11. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide o óbice da Súmula n. 691 do STF em habeas corpus contra
 indeferimento de liminar na origem quando a decisão recorrida está
 amparada em fundamentação idônea.
 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
 e pela multiplicidade de vítimas em crimes de estelionato
 imobiliário, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública.
 3. A evasão do distrito da culpa é fundamento apto a demonstrar a
 contemporaneidade do risco à aplicação da lei penal,
 independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
 Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, 315 e 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal; Súmula n. 691 do STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 812145 SP
 2023/0098547-0, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 24/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 939.735/PE, Relator:
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO MAJORADO.
 PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
 ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
 RISCO DE REITERAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE.
 PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o
 óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da ausência de ilegalidade
 flagrante no decreto de prisão preventiva.
 2. A defesa sustenta o equívoco na premissa de fuga, a falta de
 contemporaneidade da medida cautelar, a carência de fundamentação
 idônea e a violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que o
 paciente é acusado de crime patrimonial sem violência.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
 do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 deve ser reformada para superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, em
 razão de suposta ilegalidade manifesta na manutenção da custódia
 cautelar do agravante, pautada em gravidade concreta, risco de
 reiteração e evasão do distrito da culpa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A aplicação do enunciado da Súmula n. 691 do STF veda o
 conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
 instância de origem, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade
 patente, o que não ocorre na espécie.
 6. A custódia preventiva está devidamente fundamentada na garantia
 da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade
 concreta do modus operandi, "oferecer terrenos à venda em redes
 sociais, receber o pagamento total ou parcial dos valores, e
 posteriormente vender os mesmos terrenos a outras pessoas", e da
 periculosidade demonstrada pelo caráter sistemático das fraudes com
 prejuízo a múltiplas vítimas.
 7. O argumento de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o
 perigo gerado pelo estado de liberdade é atual e presente em
 virtude da evasão deliberada do paciente, que desapareceu após a
 descoberta dos delitos e encontra-se em local incerto.
 8. A contemporaneidade da cautelar refere-se aos motivos que
 justificam a sua necessidade, e não meramente à data do crime.
 9. Não se verifica violação do princípio da homogeneidade, pois a
 segregação cautelar possui natureza instrumental voltada a garantir
 a aplicação da lei penal e a ordem pública.
 10. É inviável a antecipação de eventual regime prisional em sede de
 habeas corpus, especialmente quando a custódia se mostra
 indispensável no caso concreto.
 IV. RESULTADO E TESE
 11. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide o óbice da Súmula n. 691 do STF em habeas corpus contra
 indeferimento de liminar na origem quando a decisão recorrida está
 amparada em fundamentação idônea.
 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
 e pela multiplicidade de vítimas em crimes de estelionato
 imobiliário, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública.
 3. A evasão do distrito da culpa é fundamento apto a demonstrar a
 contemporaneidade do risco à aplicação da lei penal,
 independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
 Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, 315 e 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal; Súmula n. 691 do STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 812145 SP
 2023/0098547-0, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 24/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 939.735/PE, Relator:
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
