# Registro público: STJ — 3175752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d2486a29105036045a5cd9774b3cb85e7a82b2f352079505507f8e363926331

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente
 quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A defesa alega omissão e contradição, afirmando ter impugnado o
 óbice da Súmula n. 83 do STJ, com a indicação de precedentes
 contemporâneos e a realização de distinguishing, e requer
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão ou
 contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
 embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios
 para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
 agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
 aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
 recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
 e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
 pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
 7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
 em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
 superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
 recursal.
 8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
 consequência, do não processamento do recurso especial, é
 justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
 defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
 não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
 9. A pretensão da Defesa de ver examinada suposta ofensa a norma
 constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio
 de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete
 ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 10. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
 julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
 infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
 do recurso, ausentes os vícios legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil.
 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
 agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
 recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
 nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
 recursos.
 6. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
 Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO
 TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS
 INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente
 quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A defesa alega omissão e contradição, afirmando ter impugnado o
 óbice da Súmula n. 83 do STJ, com a indicação de precedentes
 contemporâneos e a realização de distinguishing, e requer
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão ou
 contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
 embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios
 para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
 agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
 aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
 recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
 e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
 pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
 7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
 em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
 superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
 recursal.
 8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
 consequência, do não processamento do recurso especial, é
 justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
 defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
 não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
 9. A pretensão da Defesa de ver examinada suposta ofensa a norma
 constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio
 de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete
 ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 10. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
 julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
 infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
 do recurso, ausentes os vícios legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil.
 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
 agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
 recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
 nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
 recursos.
 6. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
 Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
