# Registro público: STJ — 1076278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ae68eb301870ceb5d788edd42719796b774d41c9c43cc33af4d1fab5824e323

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
 Justiça contra acórdão da origem já transitado em julgado, por meio
 do qual se buscava declarar a nulidade de medida de busca e
 apreensão em residência/escritório.
 2. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na autorização e
 execução da busca e apreensão, com alegada violação de prerrogativas
 profissionais e ausência de fundamentação específica, pugnando pelo
 conhecimento excepcional do writ ou concessão de ordem de ofício.
 3. No presente caso, o acórdão da origem transitou em julgado em
 05/02/2026, tendo o writ sido impetrado posteriormente, em
 26/02/2026.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus no Tribunal Superior contra acórdão da
 origem já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão
 criminal, e se há hipótese de concessão de ordem de ofício por
 flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

5. É inviável a alegação de nulidade da provas obtidas mediante o
 mandato de busca e apreensão por meio de habeas corpus manejado
 contra acórdão da origem já coberto pelo trânsito em julgado.
 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige
 demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, o que não se verificou no caso concreto (CPP, art. 654,
 § 2º).
 7. Ainda que superados todos os óbices acima mencionados, o Tribunal
 de origem não tratou das teses trazidas pela defesa, razão pela
 qual seria inviável a análise inaugural perante esta Corte Superior,
 sob pena de indevida supressão de instância.
 Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO
 EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NA
 ORIGEM. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
 Justiça contra acórdão da origem já transitado em julgado, por meio
 do qual se buscava declarar a nulidade de medida de busca e
 apreensão em residência/escritório.
 2. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na autorização e
 execução da busca e apreensão, com alegada violação de prerrogativas
 profissionais e ausência de fundamentação específica, pugnando pelo
 conhecimento excepcional do writ ou concessão de ordem de ofício.
 3. No presente caso, o acórdão da origem transitou em julgado em
 05/02/2026, tendo o writ sido impetrado posteriormente, em
 26/02/2026.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus no Tribunal Superior contra acórdão da
 origem já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão
 criminal, e se há hipótese de concessão de ordem de ofício por
 flagrante ilegalidade.
 III. Razões de decidir
 5. É inviável a alegação de nulidade da provas obtidas mediante o
 mandato de busca e apreensão por meio de habeas corpus manejado
 contra acórdão da origem já coberto pelo trânsito em julgado.
 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige
 demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, o que não se verificou no caso concreto (CPP, art. 654,
 § 2º).
 7. Ainda que superados todos os óbices acima mencionados, o Tribunal
 de origem não tratou das teses trazidas pela defesa, razão pela
 qual seria inviável a análise inaugural perante esta Corte Superior,
 sob pena de indevida supressão de instância.
 Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
