{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147497,"origem":"stj","sha256_origem":"7a92d2acd56774e71c04df2cb47045e6cee3dccda09f1dca27c16ae8939ea52a","registro_original":{"id_fonte":"1439292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073911","numero_registro":"202600520597","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da\n pendência de julgamento de recurso especial e de agravo em recurso\n especial manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão, além da\n vedação ao revolvimento fático-probatório na via estreita do remédio\n constitucional.\n 2. A agravante sustenta que o exame do tema prescinde de reexame de\n provas, alegando mera revaloração jurídica da fundamentação do\n acórdão de origem, e requer o conhecimento do writ com concessão da\n ordem para absolvição por atipicidade da conduta.\n 3. Constata-se nos registros processuais a inadmissão do recurso\n especial na origem e a conclusão do agravo em recurso especial para\n a Presidência, indicando a simultaneidade de impugnações contra o\n mesmo ato.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o\n conhecimento do habeas corpus na pendência de recurso\n especial/agravo em recurso especial interpostos contra o mesmo\n acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) o agravo\n regimental pode ser conhecido quando as razões não impugnam de forma\n específica o fundamento determinante da decisão agravada, em\n observância ao princípio da dialeticidade.\n 3. A controvérsia também envolve a inviabilidade de revolvimento\n fático-probatório em habeas corpus, diante da alegação de que se\n cuidaria de mera revaloração jurídica.\n III. Razões de decidir\n 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a\n ausência de refutação do fundamento central - violação à\n unirrecorribilidade - atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o\n conhecimento do agravo.\n 5. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em\n recurso especial contra o mesmo acórdão configura afronta ao\n princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal,\n inviabilizando o conhecimento do writ.\n 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório,\n não sendo possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias\n sob o pretexto de mera revaloração jurídica quando envolvida matéria\n probatória.\n 7. A jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas, é firme em\n vedar a tramitação concomitante de writ substitutivo e recurso\n próprio, preservando a lógica do sistema recursal.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em\n recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da\n unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.\n 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\n agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, acarreta o\n não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.\n 3. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento\n fático-probatório.\n Dispositivos relevantes citados:\n Súmula 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, RCD no HC 944.227/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN\n 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.072/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025,\n DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 961208/MS, Sexta Turma, j.\n 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 942584/SP, Quinta\n Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"851794cf0e0523a435a2f76df147b521e0e2a0b8a9e6aa7c416fe83bc6adf47d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
