# Registro público: STJ — 1073911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a92d2acd56774e71c04df2cb47045e6cee3dccda09f1dca27c16ae8939ea52a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439292
- **Número de registro na fonte:** 202600520597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da
 pendência de julgamento de recurso especial e de agravo em recurso
 especial manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão, além da
 vedação ao revolvimento fático-probatório na via estreita do remédio
 constitucional.
 2. A agravante sustenta que o exame do tema prescinde de reexame de
 provas, alegando mera revaloração jurídica da fundamentação do
 acórdão de origem, e requer o conhecimento do writ com concessão da
 ordem para absolvição por atipicidade da conduta.
 3. Constata-se nos registros processuais a inadmissão do recurso
 especial na origem e a conclusão do agravo em recurso especial para
 a Presidência, indicando a simultaneidade de impugnações contra o
 mesmo ato.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o
 conhecimento do habeas corpus na pendência de recurso
 especial/agravo em recurso especial interpostos contra o mesmo
 acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) o agravo
 regimental pode ser conhecido quando as razões não impugnam de forma
 específica o fundamento determinante da decisão agravada, em
 observância ao princípio da dialeticidade.
 3. A controvérsia também envolve a inviabilidade de revolvimento
 fático-probatório em habeas corpus, diante da alegação de que se
 cuidaria de mera revaloração jurídica.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a
 ausência de refutação do fundamento central - violação à
 unirrecorribilidade - atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo.
 5. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em
 recurso especial contra o mesmo acórdão configura afronta ao
 princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal,
 inviabilizando o conhecimento do writ.
 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório,
 não sendo possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias
 sob o pretexto de mera revaloração jurídica quando envolvida matéria
 probatória.
 7. A jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas, é firme em
 vedar a tramitação concomitante de writ substitutivo e recurso
 próprio, preservando a lógica do sistema recursal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em
 recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da
 unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.
 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, acarreta o
 não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
 3. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, RCD no HC 944.227/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN
 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.072/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025,
 DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 961208/MS, Sexta Turma, j.
 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 942584/SP, Quinta
 Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da
 pendência de julgamento de recurso especial e de agravo em recurso
 especial manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão, além da
 vedação ao revolvimento fático-probatório na via estreita do remédio
 constitucional.
 2. A agravante sustenta que o exame do tema prescinde de reexame de
 provas, alegando mera revaloração jurídica da fundamentação do
 acórdão de origem, e requer o conhecimento do writ com concessão da
 ordem para absolvição por atipicidade da conduta.
 3. Constata-se nos registros processuais a inadmissão do recurso
 especial na origem e a conclusão do agravo em recurso especial para
 a Presidência, indicando a simultaneidade de impugnações contra o
 mesmo ato.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o
 conhecimento do habeas corpus na pendência de recurso
 especial/agravo em recurso especial interpostos contra o mesmo
 acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) o agravo
 regimental pode ser conhecido quando as razões não impugnam de forma
 específica o fundamento determinante da decisão agravada, em
 observância ao princípio da dialeticidade.
 3. A controvérsia também envolve a inviabilidade de revolvimento
 fático-probatório em habeas corpus, diante da alegação de que se
 cuidaria de mera revaloração jurídica.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a
 ausência de refutação do fundamento central - violação à
 unirrecorribilidade - atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo.
 5. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em
 recurso especial contra o mesmo acórdão configura afronta ao
 princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal,
 inviabilizando o conhecimento do writ.
 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório,
 não sendo possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias
 sob o pretexto de mera revaloração jurídica quando envolvida matéria
 probatória.
 7. A jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas, é firme em
 vedar a tramitação concomitante de writ substitutivo e recurso
 próprio, preservando a lógica do sistema recursal.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em
 recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da
 unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.
 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, acarreta o
 não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
 3. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, RCD no HC 944.227/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN
 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.072/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025,
 DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 961208/MS, Sexta Turma, j.
 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 942584/SP, Quinta
 Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a92d2acd56774e71c04df2cb47045e6cee3dccda09f1dca27c16ae8939ea52a
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

