# Registro público: STJ — 1080362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ba58bcb51e720e88d6843640924b0cf9fbf36c204f7f46629f8e318fb615fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de
 prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas
 cautelares diversas.
 2. Prisão preventiva decretada para proteção da ordem pública e para
 assegurar a conveniência da instrução criminal, fundada em
 elementos colhidos em investigações decorrentes de operações
 policiais anteriores, indicando que o agravante integraria
 associação criminosa voltada a embaraçar investigações, atuando como
 "elo estratégico e colaborador ativo", com intermediação de
 pagamentos ilícitos e orientação para frustrar coleta de provas,
 evidenciando periculum libertatis.
 3. Corte local manteve a custódia cautelar e reputou insuficientes
 medidas cautelares alternativas, ante a gravidade concreta e a
 periculosidade evidenciadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegalidade
 manifesta na prisão preventiva apta a superar o óbice da supressão
 de instância e autorizar sua revogação; (ii) o decreto prisional
 afronta os princípios da contemporaneidade e da homogeneidade; e
 (iii) medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a suspensão
 do exercício da atividade profissional, são suficientes para
 acautelar a ordem pública e a instrução criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentos concretos relativos ao modus operandi
 e à atuação do agravante em organização criminosa destinada a
 obstaculizar investigações, o que evidencia risco à ordem pública e
 à instrução criminal.
 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa se enquadra na garantia da ordem pública e
 constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva,
 conforme jurisprudência consolidada.
 7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando não assume natureza de antecipação de pena e se
 apoia em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
 ou contemporâneos (art. 313, § 2º, c/c arts. 312 e 315 do CPP).
 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar
 quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
 9. Medidas cautelares diversas, inclusive a suspensão da atividade
 profissional, mostram-se inadequadas e insuficientes para
 neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade
 concreta e da posição relevante atribuída ao agravante no grupo
 criminoso.
 10. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de
 instância, razão pela qual não se examinam alegações sobre
 contemporaneidade, homogeneidade da sanção e direito à prisão
 domiciliar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva de integrante de
 organização criminosa são idôneas quando fundamentadas em elementos
 concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução
 criminal. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando não se presta à antecipação de pena e se apoia
 em fatos novos ou contemporâneos, nos termos do CPP. 3. Condições
 pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Matérias não apreciadas pelo
 Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior,
 sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
 DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Sexta Turma, DJe
 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, DJe
 10.10.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ,
 HC 890.683/MG, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no HC
 888.656/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
 CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE E
 HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de
 prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas
 cautelares diversas.
 2. Prisão preventiva decretada para proteção da ordem pública e para
 assegurar a conveniência da instrução criminal, fundada em
 elementos colhidos em investigações decorrentes de operações
 policiais anteriores, indicando que o agravante integraria
 associação criminosa voltada a embaraçar investigações, atuando como
 "elo estratégico e colaborador ativo", com intermediação de
 pagamentos ilícitos e orientação para frustrar coleta de provas,
 evidenciando periculum libertatis.
 3. Corte local manteve a custódia cautelar e reputou insuficientes
 medidas cautelares alternativas, ante a gravidade concreta e a
 periculosidade evidenciadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegalidade
 manifesta na prisão preventiva apta a superar o óbice da supressão
 de instância e autorizar sua revogação; (ii) o decreto prisional
 afronta os princípios da contemporaneidade e da homogeneidade; e
 (iii) medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a suspensão
 do exercício da atividade profissional, são suficientes para
 acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentos concretos relativos ao modus operandi
 e à atuação do agravante em organização criminosa destinada a
 obstaculizar investigações, o que evidencia risco à ordem pública e
 à instrução criminal.
 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa se enquadra na garantia da ordem pública e
 constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva,
 conforme jurisprudência consolidada.
 7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando não assume natureza de antecipação de pena e se
 apoia em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
 ou contemporâneos (art. 313, § 2º, c/c arts. 312 e 315 do CPP).
 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar
 quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
 9. Medidas cautelares diversas, inclusive a suspensão da atividade
 profissional, mostram-se inadequadas e insuficientes para
 neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade
 concreta e da posição relevante atribuída ao agravante no grupo
 criminoso.
 10. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de
 instância, razão pela qual não se examinam alegações sobre
 contemporaneidade, homogeneidade da sanção e direito à prisão
 domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva de integrante de
 organização criminosa são idôneas quando fundamentadas em elementos
 concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução
 criminal. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando não se presta à antecipação de pena e se apoia
 em fatos novos ou contemporâneos, nos termos do CPP. 3. Condições
 pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Matérias não apreciadas pelo
 Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior,
 sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
 DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Sexta Turma, DJe
 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, DJe
 10.10.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ,
 HC 890.683/MG, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no HC
 888.656/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
