{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147499,"origem":"stj","sha256_origem":"d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c","registro_original":{"id_fonte":"1439294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1043549","numero_registro":"202503992466","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\n EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE\n REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO\n DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão\n monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o\n Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins\n de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da\n execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última\n progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida\n antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o\n regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta\n seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com\n fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de\n Justiça.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins\n de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após\n obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da\n superveniência de nova condenação por crime anterior e da\n subsequente unificação das penas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem,\n alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de\n Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal\n manifesto que autorize a concessão da ordem.\n 4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que \"a\n unificação de penas não enseja a alteração da data-base para\n concessão de novos benefícios executórios\". Contudo, a aplicação\n dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos\n interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos\n pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime.\n 5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução\n penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para\n a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte\n orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão\n deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os\n requisitos para a concessão da progressão anterior.\n 6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma\n consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado\n tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em\n que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de\n junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não\n representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não\n decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco\n legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício\n anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça\n do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo Regimental desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de\n regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os\n requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício\n anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A\n fixação da data da última progressão de regime como marco inicial\n para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de\n regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não\n contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução\n Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código\n Penal), art. 33, § 2º, 'a'.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8fe2b30f3586e5c6c40c3a7bb9067d91770e464e49a1987d16fc208c24a1fdd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
