# Registro público: STJ — 1043549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439294
- **Número de registro na fonte:** 202503992466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o
 Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins
 de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da
 execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última
 progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida
 antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o
 regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta
 seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com
 fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de
 Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins
 de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após
 obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da
 superveniência de nova condenação por crime anterior e da
 subsequente unificação das penas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem,
 alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal
 manifesto que autorize a concessão da ordem.
 4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a
 unificação de penas não enseja a alteração da data-base para
 concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação
 dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos
 interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos
 pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime.
 5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução
 penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para
 a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte
 orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão
 deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os
 requisitos para a concessão da progressão anterior.
 6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma
 consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado
 tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em
 que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de
 junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não
 representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não
 decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco
 legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício
 anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
 do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de
 regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os
 requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício
 anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A
 fixação da data da última progressão de regime como marco inicial
 para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de
 regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não
 contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
 Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código
 Penal), art. 33, § 2º, 'a'.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE
 REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO
 DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o
 Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins
 de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da
 execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última
 progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida
 antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o
 regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta
 seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com
 fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de
 Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins
 de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após
 obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da
 superveniência de nova condenação por crime anterior e da
 subsequente unificação das penas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem,
 alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal
 manifesto que autorize a concessão da ordem.
 4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a
 unificação de penas não enseja a alteração da data-base para
 concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação
 dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos
 interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos
 pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime.
 5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução
 penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para
 a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte
 orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão
 deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os
 requisitos para a concessão da progressão anterior.
 6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma
 consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado
 tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em
 que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de
 junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não
 representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não
 decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco
 legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício
 anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
 do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo Regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de
 regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os
 requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício
 anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A
 fixação da data da última progressão de regime como marco inicial
 para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de
 regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não
 contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
 Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código
 Penal), art. 33, § 2º, 'a'.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1043549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c
- **SHA-256 do comentário:** 51ea3e40a7a66cb0215b0d6f678e3800715f05d2d0f6cb287c1387dca8d9d6f0
