{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1475,"origem":"stj","sha256_origem":"302d940a99bcc4341842ebcf66aca979b908e4fe146c37102169b8529f315c26","registro_original":{"id_fonte":"000815580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973850","numero_registro":"202103690288","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO\nCPC/2015 E RESP 1.746.072/PR. VALOR DA CONDENAÇÃO ENGLOBA A\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o\nprequestionamento do art. 85, § 2º, do NCPC.\n2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a\n\"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\"  (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, nas lides em que se discute a extensão da cobertura\nassistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer\ndeterminada na sentença possui natureza condenatória e pode ser\neconomicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente\nnegada. Precedentes.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão judicial\ntransitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento\nda obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento\nmédico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa\n(compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada\nsobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde.\nPrecedentes.\n5. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a\noperadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de\nmedicamentos e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa\nforma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados\nsobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, §\n2º, do CPC/2015.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada\ne, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab07f0451abdf0256bcba667de59ab179fe6889661240fcffb3d9e043baddd30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
