# Registro público: STJ — 1973850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302d940a99bcc4341842ebcf66aca979b908e4fe146c37102169b8529f315c26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO
CPC/2015 E RESP 1.746.072/PR. VALOR DA CONDENAÇÃO ENGLOBA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o
prequestionamento do art. 85, § 2º, do NCPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)"  (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nas lides em que se discute a extensão da cobertura
assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer
determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser
economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente
negada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão judicial
transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento
da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento
médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa
(compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada
sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a
operadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de
medicamentos e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa
forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados
sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, §
2º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO
CPC/2015 E RESP 1.746.072/PR. VALOR DA CONDENAÇÃO ENGLOBA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o
prequestionamento do art. 85, § 2º, do NCPC.
2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)"  (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nas lides em que se discute a extensão da cobertura
assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer
determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser
economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente
negada. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão judicial
transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento
da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento
médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa
(compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada
sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde.
Precedentes.
5. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a
operadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de
medicamentos e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa
forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados
sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, §
2º, do CPC/2015.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
