# Registro público: STJ — 1053522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e9233d8c7e6d0db9a72755762e4542c07009ec4b1e7befb527fc3124823e16f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439296
- **Número de registro na fonte:** 202504555703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, mantendo condenação por homicídio
 qualificado proferida por vara criminal estadual. 2. Fato relevante.
 Condenação à pena de reclusão com trânsito em julgado em 2018;
 revisão criminal julgada improcedente em 2025 por não se prestar ao
 reexame de matéria fático-probatória. Razões recursais apontam
 violação ao art. 155 do CPP por alegada base exclusiva em
 testemunhos indiretos e pedem anulação da pronúncia e da condenação,
 com referência ao REsp 2.232.036-DF. 3. As decisões anteriores.
 Instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório e concluíram
 pela suficiência de autoria e materialidade, mencionando depoimentos
 colhidos em juízo e indícios corroboradores (companhia da vítima,
 motivação e contexto). Parecer ministerial pelo não conhecimento do
 writ, em razão da inviabilidade de rediscussão probatória e da
 soberania dos veredictos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, na
 ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3.
 A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 155
 do CPP, sob alegação de condenação baseada em testemunhos
 indiretos, autoriza a anulação da pronúncia e da condenação na via
 estreita do habeas corpus, notadamente diante da impossibilidade de
 revolvimento de fatos e provas. 4. A questão em discussão consiste
 em saber se a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri
 prejudica a análise de vícios da decisão de pronúncia, ressalvada a
 hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, sendo cabível apenas em situações
 excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
 poder, circunstâncias não evidenciadas. 5. É inviável, na via do
 habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 sobretudo quando as instâncias ordinárias, sob livre convencimento
 motivado, apontaram depoimentos colhidos em juízo e indícios que
 corroboram a tese acusatória, afastando a alegação de "vazio de
 prova". 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
 assegurada constitucionalmente, torna prejudicada a discussão sobre
 vícios da pronúncia após o julgamento pelo Conselho de Sentença,
 salvo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese
 afastada na apelação criminal. 7. O precedente invocado (REsp
 2.232.036-DF) não se aplica ao caso, por distinção fática, uma vez
 que há referência a depoimentos judicializados e indícios
 corroboradores apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. Ausentes
 teratologia ou abuso de poder, não há fundamento para concessão de
 ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 teratologia ou abuso de poder. 2. É inviável o revolvimento do
 acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A
 superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a
 análise de vícios da pronúncia, ressalvada decisão manifestamente
 contrária à prova dos autos. 4. A alegação de violação ao art. 155
 do CPP não prospera quando a condenação se funda em depoimentos
 colhidos em juízo e indícios corroboradores examinados pelas
 instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.232.036-DF

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 155 DO CPP. SOBERANIA DO VEREDICTO DO
 TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, mantendo condenação por homicídio
 qualificado proferida por vara criminal estadual. 2. Fato relevante.
 Condenação à pena de reclusão com trânsito em julgado em 2018;
 revisão criminal julgada improcedente em 2025 por não se prestar ao
 reexame de matéria fático-probatória. Razões recursais apontam
 violação ao art. 155 do CPP por alegada base exclusiva em
 testemunhos indiretos e pedem anulação da pronúncia e da condenação,
 com referência ao REsp 2.232.036-DF. 3. As decisões anteriores.
 Instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório e concluíram
 pela suficiência de autoria e materialidade, mencionando depoimentos
 colhidos em juízo e indícios corroboradores (companhia da vítima,
 motivação e contexto). Parecer ministerial pelo não conhecimento do
 writ, em razão da inviabilidade de rediscussão probatória e da
 soberania dos veredictos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, na
 ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3.
 A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 155
 do CPP, sob alegação de condenação baseada em testemunhos
 indiretos, autoriza a anulação da pronúncia e da condenação na via
 estreita do habeas corpus, notadamente diante da impossibilidade de
 revolvimento de fatos e provas. 4. A questão em discussão consiste
 em saber se a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri
 prejudica a análise de vícios da decisão de pronúncia, ressalvada a
 hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, sendo cabível apenas em situações
 excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
 poder, circunstâncias não evidenciadas. 5. É inviável, na via do
 habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 sobretudo quando as instâncias ordinárias, sob livre convencimento
 motivado, apontaram depoimentos colhidos em juízo e indícios que
 corroboram a tese acusatória, afastando a alegação de "vazio de
 prova". 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
 assegurada constitucionalmente, torna prejudicada a discussão sobre
 vícios da pronúncia após o julgamento pelo Conselho de Sentença,
 salvo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese
 afastada na apelação criminal. 7. O precedente invocado (REsp
 2.232.036-DF) não se aplica ao caso, por distinção fática, uma vez
 que há referência a depoimentos judicializados e indícios
 corroboradores apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. Ausentes
 teratologia ou abuso de poder, não há fundamento para concessão de
 ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 teratologia ou abuso de poder. 2. É inviável o revolvimento do
 acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A
 superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a
 análise de vícios da pronúncia, ressalvada decisão manifestamente
 contrária à prova dos autos. 4. A alegação de violação ao art. 155
 do CPP não prospera quando a condenação se funda em depoimentos
 colhidos em juízo e indícios corroboradores examinados pelas
 instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.232.036-DF

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3e9233d8c7e6d0db9a72755762e4542c07009ec4b1e7befb527fc3124823e16f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e9233d8c7e6d0db9a72755762e4542c07009ec4b1e7befb527fc3124823e16f
- **SHA-256 do comentário:** 6ebf167123d34b8ee8255dc0b58d7b926455fac19a42df576ac0c4ab9433bedf
