# Registro público: STJ — 1084149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 021e720aa8d6cff1b80f20374f35ef236da2bb2491f36cea987d697062467991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439312
- **Número de registro na fonte:** 202601134740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Pretensão de absolvição do crime de embriaguez ao volante (art.
 306 do CTB) por insuficiência de provas, com alegação de que a
 condenação se amparou apenas em depoimentos de guardas municipais, e
 de reconhecimento da atipicidade do crime de falsidade ideológica
 (art. 299 do CP), sob fundamento de exercício do direito à não
 autoincriminação em declarações prestadas na fase policial.
 3. Instâncias ordinárias mantiveram condenação por embriaguez ao
 volante, com base em prova testemunhal coerente e Auto de
 Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e
 rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de
 informação falsa em termo de declarações perante a autoridade
 policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,
 fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de
 Constatação, apesar da recusa do paciente ao teste do etilômetro e
 ao exame de alcoolemia.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do
 direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP
 quando há inserção de declaração falsa em documento público com o
 fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o cabimento de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, permitindo o
 conhecimento apenas na presença de flagrante ilegalidade, não
 evidenciada no caso.
 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria
 e materialidade do crime do art. 306 do CTB exigiria revolvimento do
 acervo fático-probatório, incompatível com o habeas corpus; além
 disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação por outros
 meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.
 9. O direito à não autoincriminação não autoriza inserir declaração
 falsa em documento público para alterar fato juridicamente
 relevante; a conduta extrapola a autodefesa e se subsume ao art. 299
 do CP, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 10. Ausente flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, mantém-se
 a decisão que não conheceu do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação
 baseada em prova testemunhal coerente e Auto de Constatação demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3.
 A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios
 legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, ainda
 que haja recusa ao teste do etilômetro e ao exame de alcoolemia. 4.
 O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de
 declaração falsa em documento público com o fim de alterar fato
 juridicamente relevante, configurando o crime do art. 299 do CP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP, art. 299
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO,
 Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n.
 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
 20/05/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Pretensão de absolvição do crime de embriaguez ao volante (art.
 306 do CTB) por insuficiência de provas, com alegação de que a
 condenação se amparou apenas em depoimentos de guardas municipais, e
 de reconhecimento da atipicidade do crime de falsidade ideológica
 (art. 299 do CP), sob fundamento de exercício do direito à não
 autoincriminação em declarações prestadas na fase policial.
 3. Instâncias ordinárias mantiveram condenação por embriaguez ao
 volante, com base em prova testemunhal coerente e Auto de
 Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e
 rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de
 informação falsa em termo de declarações perante a autoridade
 policial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,
 fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de
 Constatação, apesar da recusa do paciente ao teste do etilômetro e
 ao exame de alcoolemia.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do
 direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP
 quando há inserção de declaração falsa em documento público com o
 fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o cabimento de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, permitindo o
 conhecimento apenas na presença de flagrante ilegalidade, não
 evidenciada no caso.
 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria
 e materialidade do crime do art. 306 do CTB exigiria revolvimento do
 acervo fático-probatório, incompatível com o habeas corpus; além
 disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação por outros
 meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.
 9. O direito à não autoincriminação não autoriza inserir declaração
 falsa em documento público para alterar fato juridicamente
 relevante; a conduta extrapola a autodefesa e se subsume ao art. 299
 do CP, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 10. Ausente flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, mantém-se
 a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação
 baseada em prova testemunhal coerente e Auto de Constatação demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3.
 A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios
 legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, ainda
 que haja recusa ao teste do etilômetro e ao exame de alcoolemia. 4.
 O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de
 declaração falsa em documento público com o fim de alterar fato
 juridicamente relevante, configurando o crime do art. 299 do CP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP, art. 299
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO,
 Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n.
 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
 20/05/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 021e720aa8d6cff1b80f20374f35ef236da2bb2491f36cea987d697062467991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 021e720aa8d6cff1b80f20374f35ef236da2bb2491f36cea987d697062467991
- **SHA-256 do comentário:** b7e9b1d5ad90c3c827416ddfe4fe93dbbd2947e503cc2abc703dd728f7e5522a
