# Registro público: STJ — 1051108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 373eb6ec05515e2f4abdb1f9e501f6f7ec5f301205adaa40cee7f36224eee295

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691
 do STF.
 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a
 manutenção da prisão preventiva dos agravantes carece de
 fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos
 do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade dos
 agravantes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares
 alternativas.
 3. A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar,
 em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
 justificasse a antecipação do mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 com fundamento na Súmula 691 do STF, considerando a alegação de
 ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão
 preventiva dos agravantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
 incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
 em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF.
 6. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de flagrante
 ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
 7. A decisão da Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar,
 fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem o alegado
 constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar,
 salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 2. A
 ausência de flagrante ilegalidade não justifica o processamento da
 ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
 312; Súmula 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg
 no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no
 HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
 em 16.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691
 do STF.
 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a
 manutenção da prisão preventiva dos agravantes carece de
 fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos
 do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade dos
 agravantes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares
 alternativas.
 3. A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar,
 em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
 justificasse a antecipação do mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 com fundamento na Súmula 691 do STF, considerando a alegação de
 ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão
 preventiva dos agravantes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
 incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
 em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF.
 6. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de flagrante
 ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
 7. A decisão da Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar,
 fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem o alegado
 constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar,
 salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 2. A
 ausência de flagrante ilegalidade não justifica o processamento da
 ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
 312; Súmula 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg
 no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no
 HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
 em 16.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
