{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14752,"origem":"stj","sha256_origem":"d4eb6695355b9a1cf98a4d2f6ad8b51fe9a9e5d8061a6ed867423df9e8d73577","registro_original":{"id_fonte":"000829170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877279","numero_registro":"202001292082","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE\nDESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO\nRECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO\nDEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE\nSEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. \"CONCILIUM FRAUDIS\" COMPROVADO.\nIRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA\nCITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude\nà execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo\nda alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de\nreduzi-lo à insolvência.\n2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do\nCPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá\nconfigurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de\nproteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro\nde boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver\na devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao\nseu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham\nciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.\n3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem\ndelineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a\ndecretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência\ndos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no\nprocesso de execução.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f8754667506f7e47268c83d70758a8e1cd667e0d29ea1b803d90fa1b66c538b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
