# Registro público: STJ — 1877279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4eb6695355b9a1cf98a4d2f6ad8b51fe9a9e5d8061a6ed867423df9e8d73577

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO
DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE
SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO.
IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA
CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude
à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo
da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência.
- **Item 2 (texto oficial):** A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do
CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá
configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de
proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro
de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver
a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao
seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham
ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem
delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a
decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência
dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no
processo de execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO
DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE
SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO.
IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA
CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude
à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo
da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência.
2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do
CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá
configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de
proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro
de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver
a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao
seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham
ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.
3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem
delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a
decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência
dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no
processo de execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
