# Registro público: STJ — 3118889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56b5cd1bae6285edcb2fa2a209826eb86eb8b74242c54a1aaf608ab738a46dcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439322
- **Número de registro na fonte:** 202504685737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e
 contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da
 pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com
 apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de
 ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal,
 requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos
 dispositivos constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da
 culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive
 sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
 eleita, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de
 Justiça, ainda que para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis
 para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
 vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado as
 questões submetidas.
 5. No acórdão embargado restaram afastadas as alegações de
 ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentação genérica
 na exasperação da pena-base, quanto às circunstâncias judicias da
 culpabilidade e das consequências do crime.
 6. O inconformismo da embargante com o resultado é insuficiente para
 a via integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito.
 7. É inviável o exame de matéria constitucional pelo Superior
 Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
 (CF/1988, art. 105, III).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição
 interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2.
 O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional,
 ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CP, arts. 59, 68, 71 e 49, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX;
 105, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
 43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e
 contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da
 pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com
 apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de
 ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal,
 requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos
 dispositivos constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da
 culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive
 sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
 eleita, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de
 Justiça, ainda que para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis
 para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
 vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado as
 questões submetidas.
 5. No acórdão embargado restaram afastadas as alegações de
 ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentação genérica
 na exasperação da pena-base, quanto às circunstâncias judicias da
 culpabilidade e das consequências do crime.
 6. O inconformismo da embargante com o resultado é insuficiente para
 a via integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito.
 7. É inviável o exame de matéria constitucional pelo Superior
 Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
 (CF/1988, art. 105, III).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição
 interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2.
 O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional,
 ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CP, arts. 59, 68, 71 e 49, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX;
 105, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
 43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 56b5cd1bae6285edcb2fa2a209826eb86eb8b74242c54a1aaf608ab738a46dcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118889 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56b5cd1bae6285edcb2fa2a209826eb86eb8b74242c54a1aaf608ab738a46dcc
- **SHA-256 do comentário:** 8b4d89ff66e5c9fdad5125a7ac2b48656ddc681c6cdcb9f71c4993a6188f8c26
