{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147528,"origem":"stj","sha256_origem":"5c24e061c17c918a7cee342e179cc7b0aabbbe6a389f8f6ff80a10359f1f052e","registro_original":{"id_fonte":"1439328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1047779","numero_registro":"202504225156","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.\n Inquérito policial. Crime de usura (Lei 1.521/1951, art. 4º, \"a\").\n Pedido de trancamento e alegação de excesso de prazo. Ausência de\n constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da\n via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio,\n no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado\n para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea \"a\", da\n Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na\n investigação.\n 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após\n registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante,\n que posteriormente renunciou à representação. A partir de\n declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível\n prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que\n resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de\n anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às\n atividades comerciais do investigado, bem como na realização de\n diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta\n precatória.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao\n afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e\n regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do\n inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual\n reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela\n via do habeas corpus.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso\n próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito\n policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de\n elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências\n preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos\n relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa\n causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de\n usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para\n conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências\n efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por\n excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo.\n III. Razões de decidir\n 6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os\n requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a\n conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas\n corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio.\n 7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar,\n de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação\n ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie.\n 8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente\n fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências\n preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente\n noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de\n agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que\n recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e\n contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade\n da persecução penal em sua fase inquisitorial.\n 9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas\n corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a\n atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria\n ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a\n existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica\n no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da\n investigação.\n 10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é\n suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do\n inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in\n dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o\n revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a\n substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público\n quanto à avaliação da força dos indícios colhidos.\n 11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art.\n 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito\n policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o\n investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos\n termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja\n efetiva atividade investigativa.\n 12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram\n precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos,\n realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive\n por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela\n necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de\n constrangimento ilegal por excesso de prazo.\n 13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de\n atividade, com realização de diligências necessárias à formação da\n opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há\n falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem\n em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio,\n admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual\n teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta.\n 2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e\n em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à\n confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o\n trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.\n 3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em\n liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde\n que haja efetiva atividade investigativa, não configurando\n constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver\n diligências úteis em andamento.\n 4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro\n societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação\n aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade\n policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,\n art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea \"a\".\n Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min.\n Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025;\n STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte\n Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel.\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019;\n STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\n Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c68af1fea84b717a1e562122b3a48e4f8f2005a27b81a7d45ddd68965f8a435","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5c24e061c17c918a7cee342e179cc7b0aabbbe6a389f8f6ff80a10359f1f052e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
