# Registro público: STJ — 1047779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c24e061c17c918a7cee342e179cc7b0aabbbe6a389f8f6ff80a10359f1f052e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439328
- **Número de registro na fonte:** 202504225156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da
 via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio,
 no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado
 para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea "a", da
 Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na
 investigação.
 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após
 registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante,
 que posteriormente renunciou à representação. A partir de
 declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível
 prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que
 resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de
 anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às
 atividades comerciais do investigado, bem como na realização de
 diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta
 precatória.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao
 afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e
 regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do
 inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual
 reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela
 via do habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito
 policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
 elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências
 preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos
 relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa
 causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de
 usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para
 conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências
 efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por
 excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo.

### III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os
 requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a
 conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas
 corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio.
 7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar,
 de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação
 ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie.
 8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente
 fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências
 preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente
 noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de
 agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que
 recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e
 contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade
 da persecução penal em sua fase inquisitorial.
 9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas
 corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a
 atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria
 ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a
 existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica
 no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da
 investigação.
 10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é
 suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do
 inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in
 dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o
 revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a
 substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público
 quanto à avaliação da força dos indícios colhidos.
 11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art.
 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito
 policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o
 investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos
 termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja
 efetiva atividade investigativa.
 12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram
 precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos,
 realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive
 por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela
 necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de
 atividade, com realização de diligências necessárias à formação da
 opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há
 falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem
 em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio,
 admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual
 teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta.
 2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e
 em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à
 confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o
 trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.
 3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em
 liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde
 que haja efetiva atividade investigativa, não configurando
 constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver
 diligências úteis em andamento.
 4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro
 societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação
 aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade
 policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
 art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea "a".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025;
 STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019;
 STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
 Inquérito policial. Crime de usura (Lei 1.521/1951, art. 4º, "a").
 Pedido de trancamento e alegação de excesso de prazo. Ausência de
 constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da
 via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio,
 no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado
 para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea "a", da
 Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na
 investigação.
 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após
 registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante,
 que posteriormente renunciou à representação. A partir de
 declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível
 prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que
 resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de
 anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às
 atividades comerciais do investigado, bem como na realização de
 diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta
 precatória.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao
 afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e
 regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do
 inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual
 reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela
 via do habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito
 policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
 elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências
 preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos
 relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa
 causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de
 usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para
 conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências
 efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por
 excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os
 requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a
 conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas
 corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio.
 7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar,
 de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação
 ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie.
 8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente
 fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências
 preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente
 noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de
 agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que
 recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e
 contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade
 da persecução penal em sua fase inquisitorial.
 9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas
 corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a
 atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria
 ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a
 existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica
 no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da
 investigação.
 10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é
 suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do
 inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in
 dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o
 revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a
 substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público
 quanto à avaliação da força dos indícios colhidos.
 11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art.
 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito
 policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o
 investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos
 termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja
 efetiva atividade investigativa.
 12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram
 precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos,
 realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive
 por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela
 necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de
 atividade, com realização de diligências necessárias à formação da
 opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há
 falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem
 em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio,
 admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual
 teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta.
 2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e
 em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à
 confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o
 trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.
 3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em
 liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde
 que haja efetiva atividade investigativa, não configurando
 constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver
 diligências úteis em andamento.
 4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro
 societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação
 aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade
 policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
 art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea "a".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025;
 STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019;
 STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c24e061c17c918a7cee342e179cc7b0aabbbe6a389f8f6ff80a10359f1f052e
- **SHA-256 do comentário:** 17af60f4972284269c3c78128643f4e99d37be6d89a80f60e5e759838cbad413
