# Registro público: STJ — 1832074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91db021b5edbfee1a8a85613b75c1d9036a9f6a0669d41969ee8c4a328cd55a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829171
- **Número de registro na fonte:** 201902415099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM
LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E
FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a
responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente
ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa
exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta
instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de
31/8/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando
expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização
pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse
entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o
revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM
LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E
FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
3. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a
responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente
ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa
exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta
instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de
31/8/2012).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando
expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização
pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse
entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o
revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 91db021b5edbfee1a8a85613b75c1d9036a9f6a0669d41969ee8c4a328cd55a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1832074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91db021b5edbfee1a8a85613b75c1d9036a9f6a0669d41969ee8c4a328cd55a8
- **SHA-256 do comentário:** 5e7dac42aa7a0743b46e43c377b42a9f36b01a092f61fb0bd422d78b77e0e826
