# Registro público: STJ — 1053404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c821afb30aee0bd05cdf5e02e03cfba0be686692c1c07e7602ab69484dd14327

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439330
- **Número de registro na fonte:** 202504547144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de excesso na
 pena-base dos crimes por valoração inidônea das circunstâncias
 judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente
 e circunstâncias do crime, bem como questionamento quanto à fração
 aplicada.
 2. O agravante foi condenado, por decisão transitada em julgado,
 pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores,
 em concurso formal.
 3. O agravante alegou que houve excesso na pena-base do roubo
 valoração inidônea das circunstâncias judiciais: conduta social,
 personalidade do agente e circunstâncias do crime. Quanto ao delito
 de corrupção de menores, sustentou a  falta de fundamentação para o
 aumento pelas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta
 social, personalidade e circunstâncias do crime). Além disso, que
 não há a devida fundamentação para a fração aplicada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
 da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e das
 circunstâncias do crime, realizada pelas instâncias ordinárias,
 configura ilegalidade ou bis in idem, e se inidônea a fração
 aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias,
 devidamente fundamentados nas particularidades do caso concreto,
 exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível
 com a via eleita.
 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na
 primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu
 à adoção de fração específica para cada circunstância judicial,
 podendo ser de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as
 penas mínimas e máxima ou outro valor, desde que proporcional e
 fundamentada no caso concreto.
 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
 quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
 CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE
 REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de excesso na
 pena-base dos crimes por valoração inidônea das circunstâncias
 judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente
 e circunstâncias do crime, bem como questionamento quanto à fração
 aplicada.
 2. O agravante foi condenado, por decisão transitada em julgado,
 pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores,
 em concurso formal.
 3. O agravante alegou que houve excesso na pena-base do roubo
 valoração inidônea das circunstâncias judiciais: conduta social,
 personalidade do agente e circunstâncias do crime. Quanto ao delito
 de corrupção de menores, sustentou a  falta de fundamentação para o
 aumento pelas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta
 social, personalidade e circunstâncias do crime). Além disso, que
 não há a devida fundamentação para a fração aplicada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
 da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e das
 circunstâncias do crime, realizada pelas instâncias ordinárias,
 configura ilegalidade ou bis in idem, e se inidônea a fração
 aplicada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias,
 devidamente fundamentados nas particularidades do caso concreto,
 exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível
 com a via eleita.
 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na
 primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu
 à adoção de fração específica para cada circunstância judicial,
 podendo ser de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as
 penas mínimas e máxima ou outro valor, desde que proporcional e
 fundamentada no caso concreto.
 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
 quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c821afb30aee0bd05cdf5e02e03cfba0be686692c1c07e7602ab69484dd14327
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053404 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c821afb30aee0bd05cdf5e02e03cfba0be686692c1c07e7602ab69484dd14327
- **SHA-256 do comentário:** 2212dea76e2597651a1622bf6f1062a55ab0ff8a47ba04b3539e7f65922454b5
