# Registro público: STJ — 1074495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee75d4199e589955ee8c995a1139f415797990325562434cffbf88c94b3e99a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439336
- **Número de registro na fonte:** 202600557511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento por
 deficiência da defesa técnica, alegando que o tempo exíguo utilizado
 em plenário (23 minutos na sustentação principal e 1 minuto na
 tréplica) caracterizaria defesa meramente formal e cerceamento de
 defesa.
 3. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser
 substitutiva de revisão criminal, por configurar supressão de
 instância e pela ocorrência de preclusão, além de não verificar
 flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a brevidade do tempo
 utilizado pela defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri gera
 nulidade absoluta por ausência de defesa, a despeito do trânsito em
 julgado, da ausência de prévio questionamento na instância de origem
 e da falta de registro em ata.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a
 condenação já transitou em julgado, sob pena de desvirtuamento do
 sistema recursal.
 6. As teses de nulidade não foram submetidas ao Tribunal de origem
 na apelação, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pelo
 STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. No rito do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário devem
 ser arguidas logo após sua ocorrência e registradas em ata (art.
 571, VIII, do CPP), providência não adotada no caso, operando-se a
 preclusão.
 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a brevidade da
 sustentação oral não implica, por si só, deficiência de defesa,
 podendo representar estratégia técnica.
 9. Segundo a Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans
 grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova
 de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado, pois a condenação,
 isoladamente, não comprova nexo causal com o tempo de fala.
 IV. RESULTADO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação
 transitada em julgado. 2. A utilização de tempo reduzido pela defesa
 técnica nos debates em plenário do Tribunal do Júri não configura,
 por si só, nulidade por deficiência de defesa, sendo necessária a
 arguição oportuna em ata e a demonstração de prejuízo efetivo.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 571, VIII, 621 e 654, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII,
 "a".
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF; STJ, HC
 850.656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 11/2/2025; STJ, REsp 869.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
 Turma, julgado em 12/6/2007.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO.
 EXIGUIDADE DE TEMPO NA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO
 OPORTUNO EM ATA. PRECLUSÃO. BREVIDADE DA DEFESA QUE PODE CONSTITUIR
 ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO
 STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento por
 deficiência da defesa técnica, alegando que o tempo exíguo utilizado
 em plenário (23 minutos na sustentação principal e 1 minuto na
 tréplica) caracterizaria defesa meramente formal e cerceamento de
 defesa.
 3. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser
 substitutiva de revisão criminal, por configurar supressão de
 instância e pela ocorrência de preclusão, além de não verificar
 flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a brevidade do tempo
 utilizado pela defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri gera
 nulidade absoluta por ausência de defesa, a despeito do trânsito em
 julgado, da ausência de prévio questionamento na instância de origem
 e da falta de registro em ata.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a
 condenação já transitou em julgado, sob pena de desvirtuamento do
 sistema recursal.
 6. As teses de nulidade não foram submetidas ao Tribunal de origem
 na apelação, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pelo
 STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. No rito do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário devem
 ser arguidas logo após sua ocorrência e registradas em ata (art.
 571, VIII, do CPP), providência não adotada no caso, operando-se a
 preclusão.
 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a brevidade da
 sustentação oral não implica, por si só, deficiência de defesa,
 podendo representar estratégia técnica.
 9. Segundo a Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans
 grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova
 de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado, pois a condenação,
 isoladamente, não comprova nexo causal com o tempo de fala.
 IV. RESULTADO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação
 transitada em julgado. 2. A utilização de tempo reduzido pela defesa
 técnica nos debates em plenário do Tribunal do Júri não configura,
 por si só, nulidade por deficiência de defesa, sendo necessária a
 arguição oportuna em ata e a demonstração de prejuízo efetivo.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 571, VIII, 621 e 654, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII,
 "a".
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF; STJ, HC
 850.656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 11/2/2025; STJ, REsp 869.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
 Turma, julgado em 12/6/2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ee75d4199e589955ee8c995a1139f415797990325562434cffbf88c94b3e99a
- **SHA-256 do comentário:** 2beca0e8ad3ad3d9a8b0ddb581effc3c14c14590c71eefb29e00609201949c64
