# Registro público: STJ — 3170329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1afd52cfe33603e5d7a50ba573c996bdc635f367a78c1accb4be1ee32d78b23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439337
- **Número de registro na fonte:** 202600397745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
 com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial,
 sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma
 ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
 reconsideração ou apreciação colegiada para provimento.
 3. Contexto da causa penal subjacente. Acórdão local reconheceu a
 prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba
 pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de
 parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto
 pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando
 enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Questão em discussão: saber se a tese defensiva demonstra,
 concretamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que
 a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5.  Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
 mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
 recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ
 mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
 suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
 6. As teses de afastamento do dolo, de reconhecimento de mera
 irregularidade administrativa, de vinculação dos pagamentos ao
 objeto do convênio e de desclassificação para peculato culposo
 demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de
 origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASIFFICAÇÃO DA CONDUTA.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
 com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial,
 sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma
 ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
 reconsideração ou apreciação colegiada para provimento.
 3. Contexto da causa penal subjacente. Acórdão local reconheceu a
 prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba
 pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de
 parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto
 pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando
 enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Questão em discussão: saber se a tese defensiva demonstra,
 concretamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que
 a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5.  Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
 mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
 recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ
 mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
 suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
 6. As teses de afastamento do dolo, de reconhecimento de mera
 irregularidade administrativa, de vinculação dos pagamentos ao
 objeto do convênio e de desclassificação para peculato culposo
 demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de
 origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1afd52cfe33603e5d7a50ba573c996bdc635f367a78c1accb4be1ee32d78b23
- **SHA-256 do comentário:** a5d49d8751fcb880400baf14d7c80bca46f2a60a84346c3c1a8bec5ee4cc4472
