# Registro público: STJ — 1816231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e8e482d1bc0bedd0b7696907246e6f50cb55cab6f6e946262f4bbed349a1f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ,
sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou
entendimento de que, em caso de declaração de abuso do reajuste de
plano de saúde, em virtude de alteração de faixa etária, "para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do
art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável
de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na
nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem, com base nas provas
colacionadas aos autos, concluiu pela índole abusiva do reajuste da
mensalidade do plano de saúde, no percentual de 72,49%, em razão da
alteração de faixa etária (quando a parte autora completou 46 anos
de idade), estando de acordo, portanto, com o entendimento do STJ
acima citado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ,
sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou
entendimento de que, em caso de declaração de abuso do reajuste de
plano de saúde, em virtude de alteração de faixa etária, "para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do
art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável
de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na
nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. No caso dos autos, a Corte de origem, com base nas provas
colacionadas aos autos, concluiu pela índole abusiva do reajuste da
mensalidade do plano de saúde, no percentual de 72,49%, em razão da
alteração de faixa etária (quando a parte autora completou 46 anos
de idade), estando de acordo, portanto, com o entendimento do STJ
acima citado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
