# Registro público: STJ — 3120524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e21d42cd4d4ff5cd002365f1b4bc61f663448adf0a66dced233c0703b76e611

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439348
- **Número de registro na fonte:** 202504706810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n. 7 do STJ,
 aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283
 do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve
 apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de que a tese se restringe a
 fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão
 agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao constatar a
 ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 4. A defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a
 inexistência de reexame de provas, sem indicar premissas fáticas
 incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica.
 5. A impugnação apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ exige
 demonstração cuidadosa de que a tese recursal está adstrita aos
 fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não
 ocorreu.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
 integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n. 7 do STJ,
 aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283
 do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve
 apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de que a tese se restringe a
 fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão
 agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao constatar a
 ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 4. A defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a
 inexistência de reexame de provas, sem indicar premissas fáticas
 incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica.
 5. A impugnação apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ exige
 demonstração cuidadosa de que a tese recursal está adstrita aos
 fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não
 ocorreu.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
 integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e21d42cd4d4ff5cd002365f1b4bc61f663448adf0a66dced233c0703b76e611
- **SHA-256 do comentário:** 0d662cd7ccf93c9f917a050f54806ad2b41c6bb23f8a6641740bc262c1950390
